A exploração de jogos em máquinas eletrônicas é considerada ilegal porque são jogos de azar e pode ser enquadrada na Lei de Contravenção Penal. Esse entendimento é pacífico no Superior Tribunal de Justiça e foi novamente relembrado pela 5ª Turma para negar Habeas Corpus para um proprietário de empresas de bingo. Ele foi denunciado pela prática de jogos de azar porque usava máquinas caça-níqueis.
O acusado explorava jogos de bingo quando a atividade ainda era permitida. Por três vezes, ele foi denunciado perante o Juizado Especial da Comarca de Pelotas (RS). As denúncias baseiam-se no artigo 50 da Lei de Contravenções Penais, que prevê punição de explorações de jogos em lugares públicos em que o ganho e a perda dependem da sorte.
No pedido de Habeas Corpus, o acusado buscava o trancamento das três ações penais e a sua liberdade. A Turma Recursal Criminal gaúcha negou a ordem por entender que não cabia a ela a apreciação da ação, uma vez que a decisão de mérito dependeria de reexame de provas.
Ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a defesa pediu a reformulação da decisão anterior. Sustentou a indiferença da conduta do acusado porque, à época, era autorizada por lei. O advogado disse que o artigo 50 da Lei das Contravenções Penais não se aplica sobre loterias, bingos e jogos em máquinas eletrônicas. O TJ gaúcho reconhecendo-se também incompetente para apreciar a matéria e não manifestou qualquer decisão sobre o fato alegado.
A defesa recorreu mais uma vez, dessa vez ao STJ, para pedir o trancamento da ação penal, alegando que o fato é atípico. Ou seja, é indiferente ao Direito Penal, por não se enquadrar na definição legal de um direito. O Ministério Público opinou pela denegação do pedido.
Para a ministra Laurita Vaz, é pacifica a jurisprudência do STJ no sentido de que exploração de jogos em máquinas eletrônicas pode ser enquadrada na lei de contravenção penal. Ela afirmou, também, que a apreciação da ação não pode ser feita pelo STJ por figurar em supressão de instância, uma vez que o pedido não foi analisado pelo TJ-RS.
Em seu voto, a ministra ressaltou que o proprietário já foi condenado por sentenças transitadas em julgado nas ações penais que a defesa pretendia trancar. Segundo a relatora, reconhecer a conduta atípica do acusado desconstituiria, na via do Habeas Corpus, a condenação proferida pelas instâncias ordinárias, o que não é permitido. A ministra foi acompanhada pelos demais ministros da 5ª Turma.
HC 77.291
Revista Consultor Jurídico, 31 de outubro de 2008
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