Todo ato de impugnação de permanência na carreira, quando tratar de matéria de natureza infracional, tem de ser conduzido por via de processo administrativo disciplinar, por ter um rito específico. Com esse entendimento, o Conselho Nacional do Ministério Público revogou a liminar que afastava do cargo os promotores de Justiça de Minas Gerais Manuela Xavier Lages e Marcelo Dumont Pires e decretou a nulidade das penas aplicadas a eles pelo Conselho Superior do Ministério Público mineiro.
Manuela Xavier Lages e Marcelo Dumont Pires são acusados de combinar horários para atuar no plantão forense. À época dos fatos, dezembro de 2006, eles estavam em estágio probatório. Manuela e Marcelo combinavam entre si para que um substituísse o outro no trabalho.
A manobra foi descoberta porque Manuela deixou um bilhete para Marcelo dizendo que não tinha conseguido terminar o trabalho e pediu para que ele imprimisse uns documentos e assinasse o nome dela. Cláudia Ferreira Pacheco Freitas, titular da Procuradoria Criminal do Fórum Francisco Lafayette, de BH, descobriu o bilhete e levou o caso à Corregedoria.
No lugar do procedimento administrativo disciplinar, foi instaurado procedimento especial de impugnação de carreira. Os dois foram condenados e punidos com o afastamento da função. A decisão foi mudada pelo Conselho Superior do Ministério Público, que aplicou duas penas de advertência. O Conselho ainda entendeu que seria possível aproveitar o procedimento de impugnação à carreira para julgar as práticas atribuídas aos promotores.
Esse entendimento não foi acolhido pelo CNMP. O relator, conselheiro Fernando Quadros da Silva, afirmou que o procedimento de impugnação tem como finalidade confirmar ou não o membro do MP na carreira e não julgar infrações disciplinares. Para isso existe o procedimento administrativo disciplinar.
As práticas imputadas aos promotores foram consideradas graves pelo Ministério Público de Minas Gerais. Esse fato justificaria a instauração do processo administrativo disciplinar, que comporta a aplicação de penas rigorosas, segundo a gravidade do ato ilícito imputado. Outro argumento levantando pelo relator é de que no processo administrativo é garantido o contraditório e a ampla defesa, além da possibilidade de recurso, conforme o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. “Todo o processo de impugnação de permanência na carreira relativamente à matéria de natureza tipicamente infracional deve ser processado em procedimento disciplinar específico”, concluiu.
Com a decisão, a Corregedoria Geral do MP-MG terá de instaurar o processo administrativo disciplinar para apurar os fatos imputados aos promotores e aí aplicar as penas previstas para os atos imputados a eles. O procedimento de impugnação de carreira poderá continuar tramitando. A decisão do CNMP foi por maioria de votos.
Pedido de Controle Administrativo 0917/2007-99
Revista Consultor Jurídico, 23 de novembro de 2008
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