quinta-feira, 6 de novembro de 2008

Jurisprudência: Execução penal. Transferência de estabelecimento penal. Reinserção social.

“Ainda que inexista direito subjetivo do condenado à transferência de estabelecimento penal, é cediço que o local ideal para o cumprimento de sua pena privativa de liberdade é aquele próximo ao seu meio social, ou seja, onde residem sua família e amigos, o que facilita sua reinserção à sociedade. A transferência deve ser deferida, porquanto a ausência de estabelecimento adequado para o cumprimento da pena em regime semi-aberto não pode ser impeditivo do benefício, máxime quando não há outro motivo para a sua denegação e o juízo destinatário não apresentou óbice” (TJMT - 2ª C. - Ag. Exec. 50838/08 - rel. Paulo da Cunha - j. 16.07.2008 - DOE 29.07.2008).

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