quinta-feira, 13 de novembro de 2008

Jurisprudência: Execução penal. Falta grave. Fuga do presídio. Prescrição pelo menor prazo (dois anos). Aplicação analógica do artigo 109 do CP.

“Na falta de previsão legal de prazo para a prescrição de falta disciplinar de natureza grave, é de se aplicar o menor prazo previsto no artigo 109 do Código Penal, que é de dois anos. Recapturado o paciente em 26 de maio de 2003, e declarada a regressão e a perda dos dias remidos apenas em 27 de julho de 2005, mais de dois anos após, é de se reconhecer prescrita a falta grave. Ordem concedida com o fim de cassar a decisão do juízo da Vara de Execuções da Comarca de Taubaté, restabelecendo-se, assim, o regime semi-aberto no qual se encontrava o paciente, além de devolver-lhe os dias até então declarados remidos” (STJ - 6ª T. - HC 94.857 - rel. Maria Thereza de Assis Moura - j. 21.08.2008 - DJU 15.09.2008).

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