quinta-feira, 2 de outubro de 2008
Jurisprudência: Processo penal. Desaforamento. Dúvida sobre a parcialidade dos jurados.
“Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal, a definição dos fatos indicativos da necessidade de deslocamento para a realização do júri — desaforamento — dá-se segundo a apuração feita pelos que vivem no local. Não se faz mister a certeza da parcialidade que pode submeter os jurados, mas tão somente fundada dúvida quanto a tal ocorrência. A circunstância de as partes e o Juízo local se manifestarem favoráveis ao desaforamento, apontando-se fato ‘notório’ na comunidade local, apto a configurar dúvida fundada sobre a parcialidade dos jurados, justifica o desaforamento do processo (Código de Processo Penal, art. 424). Ordem parcialmente concedida para determinar ao Tribunal de Justiça pernambucano a definição da Comarca para onde o processo deverá ser desaforado” (STF - 1ª T. - HC 93.871 - rel. Cármen Lúcia - j. 10.06.2008 - DJU 31.07.2008).
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