quinta-feira, 30 de outubro de 2008
Jurisprudência: Penal. Consunção. Comunicação falsa de crime e estelionato.
“Denúncia recebida que imputa ao acusado a prática de dois delitos, não obstante o réu ter cometido somente um, tendo em vista a teoria da consunção. Aquele que comunica o roubo de seu veículo para que possa obter como indenização o valor do seguro de seu bem comete somente o crime previsto no artigo 171, § 2º, inciso V, do Código Penal. O primeiro delito é tão-somente o meio de se atingir o resultado esperado, que é o segundo delito. Despacho de recebimento da exordial que não observa referido princípio acarreta evidente constrangimento ilegal, ainda mais explícito quando o acusado poderia — com a aplicação da teoria da consunção — usufruir, ao menos em tese, dos benefícios previstos na Lei n.º 9.099/95. Ordem concedida para cassar o despacho que recebeu a denúncia ofertada contra o réu e para que o Ministério Público se manifeste quanto à possibilidade de suspensão condicional do processo” (TJSP - 7ª C. - HC 993.08.026771-5 - rel. Francisco Menin - j. 08.05.2008).
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