terça-feira, 28 de outubro de 2008

Surgimento de favela perto de imóvel não dá indenização

Uma construtora não tem a responsabilidade pela promoção de programas sociais, destinados à redução da pobreza, nem pelo combate à proliferação de habitações irregulares. Os papéis cabem ao Estado. Com esse entendimento unânime, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou sentença que negou indenização por danos morais à proprietária de um terreno em Canoas. A autora da ação pediu reparação de R$ 70 mil da Bolognesi Engenharia Ltda., construtora do Loteamento Porto Belo, a quem atribuía a responsabilidade pelo surgimento de favela nas proximidades do imóvel.

O relator do caso, desembargador Pedro Celso Dal Prá, afirmou que a formação de favelas decorre de inúmeros fatos bem mais complexos e não por conduta omissiva ou negligente da empresa. “Na medida em que a ela não pode ser imputada a responsabilidade pela promoção de programas sociais, destinados à redução da pobreza ou, ainda, o combate à proliferação de habitações irregulares, a qual, como sabido, cabe ao Estado” disse o desembargador.

Ele mostrou também uma visão própria do urbanismo brasileiro. Declarou-se não convencido pela tese de desvalorização do imóvel uma vez que, segundo ele, as metrópoles brasileiras estão caracterizadas pela presença, lado a lado, de prédios sofisticados e favelas. “Avenidas esplendorosamente urbanizadas são paralelas a ruas com esgoto ainda a céu aberto” afirmou o juiz.

A autora da ação alegou que tentou vender o imóvel, sem êxito. Argumentou, ainda, que a construtora tinha responsabilidade na desvalorização da sua propriedade porque não proporcionou infra-estrutura adequada no empreendimento e foi negligente em impedir a invasão de famílias pobres nas proximidades.

O desembargador salientou que não foi comprovado agir culposo ou omissivo da construtora na invasão de famílias em terreno próximo ao loteamento, “circunstância que não se insere na esfera de responsabilidade da loteadora”. Ressaltou que os problemas mencionados pela apelante não se resolvem e não encontram guarida na responsabilidade civil da construtora. Para o desembargador, a empresa “empreende loteamentos destinados a parcelas da população mais avantajada, seja ela média, média alta ou alta”.

Ao contrário do alegado pela recorrente, não foram comprovadas irregularidades no loteamento como falta de esgoto nas duas laterais do terreno. O desembargador Pedro Celso Dal Prá também não reconheceu ocorrência de propaganda enganosa quanto à promessa de quatro linhas de ônibus para atender os moradores. Inexiste prova nesse sentido. Votaram de acordo com o relator os desembargadores Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes e Nelson José Gonzaga. A sentença de primeiro grau foi dada pela juíza Alessandra Abrão Bertoluci, da 2ª Vara Cível de Canoas.

Processo 70.026.051.334

Revista Consultor Jurídico, 27 de outubro de 2008

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