Não é possível por meio de Habeas Corpus reconhecer que os indícios são insuficientes para justificar a prisão. Motivo: isso implica afastar os fatos em que se ampara a acusação. E ter bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa não são condições que podem revogar a ordem de prisão se sua necessidade é recomendada por outros elementos.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o pedido de Habeas Corpus do fazendeiro Gilberto Andrade, condenado pela prática dos crimes de aliciamento de trabalhadores, ocultação de cadáver e por manter trabalhadores em condição de escravos. Proprietário de terras no Maranhão, Andrade responde a diversas ações penais em decorrência de dezenas de relatos colhidos em inquéritos policias e fiscalizações do Ministério do Trabalho.
A defesa do fazendeiro, preso desde 14 de abril deste ano, alegou excesso de prazo e que as prisões (três decretos, no total) foram determinadas pela gravidade abstrata dos fatos, o que não está previsto em lei. Protestou que ações penais não foram precedidas de inquérito policial. Ainda afirmou que Andrade é idoso, primário, tem bons antecedentes e residência fixa.
Em relação a dois dos três decretos de prisão, a relatora do caso, ministra Laurita Vaz, julgou prejudicados os pedidos de liberdade. Para ela, é evidente a necessidade de manter o fazendeiro preso para garantir a ordem pública e evitar a continuidade dos crimes. O decreto de prisão analisado para o julgamento do Habeas Corpus narra a reiteração da prática do crime de redução à condição análoga à de escravo, por meio de ações violentas, inclusive homicídio.
Laurita Vaz também ressaltou que no pedido de Habeas Corpus não é possível que os indícios sejam insuficientes para justificar a prisão, já que implicaria em afastar os fatos em que se ampara a acusação.
Fiscalização do Ministério Público Federal revelou, além das condições desumanas de trabalho, a violência com que o fazendeiro tratava os trabalhadores. Em maio deste ano, Gilberto Andrade foi condenado pela Justiça Federal do Maranhão a 11 anos de reclusão e três anos detenção. Ainda cabe recurso da condenação.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região atendeu ao pedido de recolhimento do acusado ao Quartel do Comando-Geral do Corpo de Bombeiros do Maranhão. A ministra Laurita Vaz determinou que as condições de saúde do preso sejam analisadas pela primeira instância. A decisão da 5ª Turma foi unânime.
HC 111.405
Revista Consultor Jurídico, 29 de outubro de 2008
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