Advogado tem o direito fundado em cláusulas constitucionais (artigo 5º, incisos LIV e LV da CF) de formular perguntas para os co-réus em audiência. Mas eles não estão obrigados a respondê-las porque são detentores da prerrogativa de não se auto-incriminarem. O entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal foi confirmado pelo ministro Celso de Mello. Ele acolheu o pedido de liminar em Habeas Corpus e mandou trancar a Ação Penal contra um réu porque seu advogado não participou das audiências em que foram ouvidos os co-réus do processo.
“O desrespeito a essa franquia individual do réu, por implicar grave transgressão ao estatuto constitucional do direito de defesa, qualifica-se como causa geradora de nulidade processual absoluta”, afirmou o ministro.
O pedido de Habeas Corpus foi ajuizado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que na análise da liminar negou o trancamento da ação. A defesa do acusado apelou ao STF. Pediu o afastamento da Súmula 691 da Corte — que impede a análise de pedidos de Habeas Corpus que vão contra decisão liminar de ministro de outro tribunal superior – e o trancamento da Ação Penal por violação do direito de defesa.
Celso de Mello acolheu o pedido. Considerou que superar a Súmula 691 nesse caro era assegurar ao réu os direitos básicos como devido processo legal, notadamente as prerrogativas inerentes à garantia da ampla defesa, à garantia do contraditório, à igualdade entre as partes e à garantia da imparcialidade do juiz.
“A essencialidade dessa garantia de ordem jurídica reveste-se de tamanho significado e importância no plano das atividades de persecução penal que ela se qualifica como requisito legitimador da própria ‘persecutio criminis’. Daí a necessidade de se definir o alcance concreto dessa cláusula de limitação que incide sobre o poder persecutório do Estado”, afirmou Celso de Mello.
Quanto ao trancamento da Ação Penal, pelo fato de o advogado não ter podido fazer perguntas nas audiências dos co-réus, Celso de Mello explicou que “a ampla defesa e o contraditório exigem a participação dos defensores de co-réus no interrogatório de todos os acusados”.
“Cada litisconsorte penal passivo tem o direito, fundado em cláusulas constitucionais (CF, art. 5º, incisos LIV e LV), de formular reperguntas aos demais co-réus, que, no entanto, não estão obrigados a respondê-las, em face da prerrogativa contra a auto-incriminação, de que também são titulares”, concluiu o ministro.
Fonte: Consultor Jurídico
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