Transmitir doença venérea para a companheira é o mesmo que atentar contra sua integridade física. Esse tipo de ofensa representa lesão ao direito de personalidade e, quando a transmissão da doença é o motivo para o fim da união estável, a mulher contaminada tem direito de receber indenização por danos morais.
Com esse fundamento, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o homem que transmitiu sífilis para a companheira a pagar indenização no valor de R$ 10 mil. A decisão unânime é da 4ª Câmara de Direito Privado e dela cabe recurso.
A mulher foi à Justiça com ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, alimentos e indenização por danos morais. Contou que manteve a união por 14 anos e só desistia dela quando descobriu que o companheiro a tinha contaminado com doença sexualmente transmissível. Sustentou que, durante o relacionamento, os dois adquiriram bens móveis e um imóvel. Reclamou pensão de alimentos porque ficou abalada com a doença e não consegue trabalhar, o que justifica seu pedido de indenização.
O marido concordou com a partilha dos bens que os dois compraram juntos. No entanto, não aceitou arcar com a pensão de alimentos de um salário mínimo e meio e sustentou que a ex-companheira não devia ser indenizada porque as relações que ele teve com outras mulheres aconteceram depois da separação e que sempre foi cauteloso contra riscos de doenças venéreas.
O juiz de primeiro grau reconheceu o fim da união estável e fez a partilha dos bens em proporções iguais, mas deduziu a parte que pertencia ao homem, adquirida antes do relacionamento. Considerou que o fato de o homem ter contagiado a mulher com doença venérea era suficiente para que ela recebesse indenização por danos morais. Fixou o valor a ser pago em 40 salários mínimos.
O companheiro, então, recorreu ao TJ paulista, mas seus argumentos não foram aceitos. A turma julgadora entendeu que o homem agiu de forma imprudente ao não se certificar que uma ferida seria indício de doença venérea, passível de transmissão. Para o relator, Ênio Zuliani, o homem foi leviano ao manter, nesse estágio, relações sexuais com sua parceira.
“A alegação de que a companheira, na parte sexual, deixou a desejar, uma vez que tinham relações a cada mês, o que o levou a procurar outra mulher, não o imuniza das conseqüências da falta de diligência para com o dever de respeito à integridade física da mulher que com ele dividia o leito”, afirmou Zuliani.
Para o relator, o prejuízo moral sofrido pela mulher decorreu da maneira desrespeitosa com que o marido agiu diante do dever de manter íntegro o estado de saúde da companheira. Segundo Zuliani, o homem faltou com a cautela necessária de se curar ou de proteger a mulher do perigo de contágio.
Apesar desse entendimento, a turma julgadora decidiu reduzir o valor da indenização para R$ 10 mil, por sugestão dos desembargadores Maia da Cunha e Fábio Quadros.
Revista Consultor Jurídico, 27 de outubro de 2008
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