Os pais de um detento morto, em uma penitenciária, ganharam na Justiça o direito de receber indenização por danos morais. O apenado tinha 20 anos de idade quando foi assassinado, a facadas, por um companheiro de cela na antiga penitenciária João Chaves.
Ficou determinado que o Estado deve pagar 30 mil reais por danos morais aos pais e a título de danos materiais, uma pensão mensal de 2/3 do salário mínimo, até a data em que o detento completaria 25 anos de idade. Após os 25 anos, a pensão é diminuída para 1/3 do salário mínimo, até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade.
O fundamento da decisão está no dever de vigilância do Estado que deve propiciar condições dignas ao preso no cumprimento de medida restritiva. A Constituição Federal no artigo 5º, XLIV assegura aos presos o respeito à sua integridade física e moral, sendo responsabilidade do Estado garantir a vida dos que se encontram sob sua custódia.
Nesses casos, a responsabilidade Civil do Estado é objetiva: “ocorreu omissão por parte dos agentes públicos na tomada de medidas que seriam exigíveis a fim de ser evitado o homicídio”.
A decisão foi proferida pela 5ª Vara da Fazenda Pública. O Estado recorreu e a decisão foi confirmada pela 1ª Câmara Cível do TJRN, o relator do processo foi o juiz convocado Kennedi Braga (2008003405-0).
Fonte: TJ/RN
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