segunda-feira, 27 de outubro de 2008
Jurisprudência: Penal. Processo penal. Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Réu primário e de bons antecedentes. Ônus da prova.
“Para efeito do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, verifica-se que o agente integra organização criminosa quando houver a atuação em conjunto de três ou mais pessoas na consecução de crimes a que a lei penal comine abstratamente pena privativa de liberdade máxima não inferior a quatro anos de reclusão, ou quando o agente integre quadrilha ou bando, ou, ainda, quando duas ou mais pessoas tiverem se associado para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei nº 11.343/06. ‘Dedicar-se a atividades criminosas’ é uma expressão aberta, com contornos semânticos flexíveis, a serem adequados pelo julgador ao caso concreto (criminalização secundária). A conclusão jurisdicional sobre a presença ou não da situação, somente pode ser afastada diante teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. No caso concreto, a interpretação objetivada sobre a subjetividade da expressão foi no sentido de que para que estivesse presente a configuração de que o acusado se dedicasse a atividades criminosas seria necessário que a traficância tivesse se tornado um modo de vida. Diante da orientação dogmática criminal, que é norteada pelo princípio do favor rei, e tendo em vista o sistema acusatório adotado no Brasil, incumbe ao Ministério Público o ônus de provar que o agente se dedicasse a atividades criminosas ou integrasse organização criminosa. Ausente prova estreme de dúvidas a esse respeito, como no caso, e preenchidos os demais requisitos do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, é de rigor a incidência da causa de diminuição de pena. Apelação conhecida e desprovida” (TJPR - 4ª C. - AP 0465050-6 - rel. Carlos Hoffmann - j. 26.06.2008 - DOE 04.07.2008).
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