A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal determinou a diminuição da pena de oito anos do norte-americano John Michael White pelo crime de tráfico de drogas. Ele entrou com um Recurso Ordinário em pedido de Habeas Corpus contra decisão do Superior Tribunal de Justiça. Apesar de o recurso ter sido negado pela Turma, foi excluída da condenação a agravante do artigo 18, inciso III, da Lei 6.368/76, decorrente da associação para prática do crime, porque a norma já foi revogada.
White e outros três co-réus foram denunciados pelo crime de tráfico de drogas e formação de quadrilha. Ele foi denunciado também por falsidade ideológica e uso de documento falso.
No entanto, em 14 de janeiro de 2000, ele foi condenado apenas por tráfico pela 1ª Vara Criminal da Comarca de São Leopoldo (RS). O Tribunal de Justiça gaúcho, ao julgar revisão criminal, reduziu a pena para sete anos e quatro meses de reclusão.
A ministra Carmén Lúcia, relatora, revelou uma peculiaridade do caso. O americano teve expulsão decretada no Brasil pelo presidente da República em 1981. Posteriormente, ele voltou de maneira clandestina e foi preso em 1999 por transformar pasta de cocaína em craque.
“Está suspensa a decretação de expulsão em razão exatamente do débito que ele tem com a sociedade brasileira por causa destes crimes praticados”, disse a ministra. Ela diz que, para que ocorra a expulsão do americano, antes deve haver o cumprimento da pena.
White pedia a progressão de regime. No entanto, conforme a relatora, essa progressão não foi implantada “porque o título condenatório prevê o cumprimento da pena integralmente em regime fechado”.
Para Cármen Lúcia, não houve ilegalidade do STJ, que não conheceu do recurso em razão de a matéria não ter passado pelo tribunal de origem. Dessa forma, a ministra negou o recurso, porém concedeu a ordem de ofício para excluir da condenação do recorrente a majorante. “A novatio legis se aplica quando melhor em favor do condenado”, disse.
RHC 93.469
Revista Consultor Jurídico, 29 de outubro de 2008
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