O indício de suposta periculosidade do réu justifica o decreto de prisão preventiva. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma negou o pedido de Habeas Corpus de um oficial da Polícia Militar do Rio Grande do Norte acusado de matar uma pessoa e ferir outras duas durante uma festa junina no interior do estado. De acordo com o voto do relator, ministro Jorge Mussi, a prisão é necessária para garantia da ordem pública, devido à gravidade da infração, da repercussão e das condições do acusado, que responde por outros delitos.
O policial, primeiro tenente da PM potiguar, foi pronunciado por homicídio e lesão corporal (duas vezes), ocorridos durante a festa no município de São José de Mipibu (RN), em 2006. A denúncia do Ministério Público narra que o policial, embriagado, disparou quatro tiros contra a multidão que circulava na festa. Uma estudante de 20 anos morreu e dois homens ficaram feridos. O policial foi preso em flagrante quando tentava fugir do local dos crimes.
Após a pronúncia, a prisão do policial foi mantida pela primeira instância, que a considerou necessária para garantia da ordem pública. Foi levada em conta a materialidade do fato, indícios de autoria, gravidade da infração, repercussão social e condições do agente [o policial acusado].
A defesa do policial apresentou Habeas Corpus. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte não alterou a decisão por falta de fato novo desde a admissão da acusação. O caso foi parar no STJ. A alegação foi a de falta de fundamentação, já que a gravidade do delito não seria suficiente para a prisão. A defesa afirmou que o policial é primário e tem residência fixa e ficou preso durante toda a instrução processual, fatores suficientes para a concessão da liberdade definitiva.
O ministro Jorge Mussi explicou que a ordem de prisão está bem fundamentada e é necessária, principalmente para garantia da ordem pública. Segundo ele, o policial em liberdade representaria risco tendo em vista o modo como ocorreu o fato e a suposta periculosidade. O relator destacou que o acusado responde por outros delitos. A decisão foi unânime.
HC 99.783
Revista Consultor Jurídico, 29 de outubro de 2008
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