A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou, nesta quinta-feira (2/10), a devolução de documentos apreendidos e destruição de prova ilícita em um caso que investiga crime de lavagem de dinheiro. Os desembargadores aplicaram o novo artigo 157 do Código do Processo Penal, cuja redação foi alterada em junho deste ano.
A nova norma diz que “são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais”. Pelo texto antigo, o juiz devia formar sua convicção pela livre apreciação das provas.
Os advogados do réu, Arnaldo Malheiros Filho, Flávia Rahal e Guilherme Ziliani Carnelós, entraram com pedido de Habeas Corpus porque os mandados de busca e apreensão foram baseados em denúncia anônima. A Polícia Civil de São Paulo começou a investigar o caso depois que o Ministério da Saúde recebeu carta relatando supostas fraudes cometidas por laboratórios farmacêuticos, médicos, advogados e ONGs.
O desembargador Pinheiro Franco, relator do caso, ressalvou que denúncias anônimas devem ser apuradas pela Polícia, mas é preciso de fatos concretos para que peça medidas como busca e apreensão. Para ele, é inconstitucional a instauração de inquérito com base apenas em carta apócrifa não apurada. Ele foi acompanhado pelos desembargadores Marcos Zanuzzi e Sérgio Rui.
Os julgadores determinaram o trancamento do inquérito. A investigação pode continuar, afirma o desembargador. Mas, “agora com elementos informativos e comprobatórios mínimos, determinando-se a devolução dos documentos e equipamentos apreendidos e a inutilização de eventuais trabalhos periciais iniciados ou já concluídos”, diz.
HC 1.216.751.3/0
Revista Consultor Jurídico, 2 de outubro de 2008
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