terça-feira, 2 de dezembro de 2008

Tratado de cooperação penal internacional não garante quebra de sigilo bancário

A 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negou o pedido do Ministério Público Federal (MPF) que queria suspender os efeitos da decisão da primeira instância da Justiça Federal, que extinguiu processo de cooperação penal internacional requerido pelo governo português. Na ação, Portugal pedia a quebra do sigilo bancário de três contas correntes mantidas no Brasil por L.T.F., português falecido. O auxílio teria sido solicitado no inquérito que investiga a suposta apropriação fraudulenta dos valores mantidos nas contas, pela companheira do português no Brasil.
A República Portuguesa pedira ajuda ao Brasil, com base no tratado de Auxílio Mútuo em Matéria Penal entre os dois países, promulgado em no Brasil pelo Decreto no 1.320/94. A decisão do TRF foi proferida no julgamento de mandado de segurança apresentado pelo MPF contra sentença da primeira instância.
Entre outras fundamentações, o MPF alegou que o juízo de 1o grau, “ao apreciar o pedido de cooperação, não se limitou aos pressupostos previstos no tratado luso-brasileiro, indeferindo o pedido e extinguindo o processo, por entender que a conduta da investigada não seria ilícita à luz da lei brasileira, o que ... violaria os termos do tratado, que não permitiria ao Estado requerido exercer juízo sobre a licitude da conduta investigada”.
No entanto, de acordo com a relatora do processo, desembargadora federal Liliane Roriz, “inexiste direito líquido e certo, na medida em que o próprio Tratado ... - no qual se baseou o pedido de auxílio direto para afastamento de sigilo bancário -, permite, no art. 3º do aludido diploma, a recusa no atendimento de solicitação por qualquer das partes”, explicou. O magistrado - continuou - “não é obrigado a determinar a quebra de sigilo bancário, ... , quando não convencido de sua estrita necessidade. O afastamento do sigilo bancário é medida extrema a ser deferida apenas nas excepcionais hipóteses previstas em lei, diante de relevante interesse público e quando indispensável à apuração dos fatos investigados”, ressaltou.
Por fim, a magistrada afirmou que “não há efetivamente nos autos documentação que seja capaz de dar suporte de plausibilidade à alegação de apropriação fraudulenta de valores aqui mantidos em contas bancárias, razão pela qual não há como vislumbrar a existência de direito líquido e certo, reconhecível de imediato, a ensejar a concessão da medida pleiteada, por intermédio da interposição de mandado de segurança”, encerrou.

Clique aqui para ler o inteiro teor da decisão.

Proc nº 2008.02.01.011824-5

Fonte: TRF2

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