terça-feira, 16 de dezembro de 2008

Processo que não dá direito à defesa deve ser extinto

A falta de documento, em preliminar de contestação, que impossibilita a ampla defesa do devedor deve ser extinto. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal, que acolheu recurso da empresa Guifasa Indústria e Comércio contra a Rio Grande Energia.

A empresa recorreu ao STJ depois que teve sua apelação negada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A empresa contestou o fato de a Rio Grande Energia não apresentar as faturas que geraram o débito objeto da cobrança. O TJ gaúcho entendeu que o pedido de cobrança não era genérico e, embora não expressando a quantia reclamada, não deixa dúvidas do valor almejado. Além disso, possibilitaria a ampla contestação do feito.

A empresa alegou que, por mais sério e competente que seja o demonstrativo “contábil/informatizado” (conta) do débito apresentado pela concessionária, nada substitui as faturas de energia elétrica, documento essencial no qual estão expostos todos os dados que refletem o consumo ocorrido em determinado período, como medição, data da leitura, tributos incidentes, unidades de consumo, entre outros dados.

Segundo ela, o dever de trazer aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação não é dela, mas sim da concessionária, seguindo as normas do Código Processual Civil (CPC) sobre o ônus da prova.

A empresa argumentou que o pedido deduzido pela concessionária na inicial da ação de cobrança era de condenação da ré (empresa) ao pagamento das faturas vencidas. Mas tais faturas não foram sequer trazidas com a petição inicial em razão de que o pedido não era apenas genérico. E, segundo ela, também não poderia ser atendido, já que não houve solicitação para pagamento da quantia de mais de R$ 190 mil.

Por fim, a empresa apontou divergência jurisprudencial quanto ao mérito da controvérsia. Defendeu a ilegalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da tarifa de energia elétrica, por entender que, ao contrário de outras mercadorias, em que o tributo é integrante do preço final, em se tratando de consumo de energia, há de se verificar apenas o consumo em quilowatts/hora, converter-se em reais e aplicar a alíquota pertinente por fora.

A relatora, ministra Eliana Calmon, destacou que, tratando-se de ação de cobrança pelo fornecimento de energia elétrica, as faturas tidas por não quitadas constituem documentos essenciais à propositura da ação e, por isso mesmo, devem ser apresentadas com a petição inicial, especialmente se a parte autora pretende, desde logo, a declaração da existência do débito e a condenação do usuário ao pagamento de quantia certa.

A ministra ressaltou, ainda, que situação diversa ocorre se, “em razão dos limites em que a demanda for submetida à apreciação do Poder Judiciário, restar evidente, à primeira vista, que a apuração da quantia devida será postergada para a fase liquidação da sentença, quando pode ser dispensada a apresentação das faturas com a petição inicial”.

REsp 83.004-3

Revista Consultor Jurídico, 15 de dezembro de 2008

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