quinta-feira, 11 de dezembro de 2008

Pedido de liberdade provisória deve ser feito primeiro ao Juízo da comarca

Ausência de análise do pedido de liberdade provisória por Juízo de Primeira Instância, por falta de solicitação do réu, impossibilita exame pelo Segundo Grau, sob pena de supressão de Instância. Com esse entendimento, já pacificado por outros Tribunais e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou, por unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, habeas corpus a um paciente acusado de latrocínio (roubo seguido de morte), em Mirassol D´Oeste (300 km de Cuiabá), ocorrido em maio deste ano. O Habeas Corpus n° 118740/2008 foi impetrado pela defesa do acusado, que alegou excesso de prazo.

A defesa recorreu ao TJMT afirmando que o Juízo de Primeira Instância apenas homologou o flagrante, mantendo a prisão sem justificativa. Argumentou ser o paciente, pessoa de boa conduta, sem antecedentes, com residência fixa, e que exerceria profissão lícita. Disse que o processo tramita com excesso de prazo porque o paciente já estaria preso há mais de 160 dias e a instrução não havia sido encerrada, não havendo motivos para manter a prisão, sob pena de coação ilegal.

Nos autos consta que o acusado foi interrogado e admitiu ter atirado na vítima, mas, disse ter agido em legítima defesa, não subtraindo nenhum objeto ou numerário, por não ter a intenção de roubar. A Procuradoria de Justiça sustentou em seu parecer o não conhecimento da ordem porque a falta do pedido de liberdade na Primeira Instância causaria supressão de instância, e pugnou pelo indeferimento do habeas corpus. As informações prestadas pelo Juízo da comarca de Mirassol D’Oeste, demonstraram que o excesso de prazo não ocorreu.

O relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha ressaltou a evidência nos autos de que o processo é complexo, por envolver expedição de cartas precatórias para ouvida de várias testemunhas, estando em fase de encerramento. O Juízo singular informou também que durante todo o lapso temporal de prisão, o acusado não postulou pela concessão de liberdade provisória. O relator sublinhou que decorre daí a impossibilidade de se constatar qualquer tipo de coação por ato do juiz. “Ela só poderia ocorrer, obrigando o Tribunal a examinar a causa, se o impetrante tivesse o pedido de liberdade provisória negado na instância singela”, afirmou.

O desembargador Carlos Alberto da Rocha ressaltou ainda a jurisprudência de outros Tribunais de Justiça (“Ausência de análise do pedido pelo togado singular - Impossibilidade de exame nesta sede sob pena de supressão de instância. (...) ordem denegada.” (TJSC - HC 2005.042726-3); e também do Superior Tribunal de Justiça (“Verificando-se que, ao tempo da impetração do presente writ, inexistia acórdão da corte estadual acerca das questões ora ventiladas, a análise da matéria por este Superior Tribunal de Justiça ocasionaria indevida supressão de instância. III. Ordem não conhecida.” (STJ - HC 200501937936 (50188))”.

A decisão foi por unanimidade. Participaram da votação os desembargadores Paulo da Cunha (1° vogal) e Gérson Ferreira Paes (2° vogal).


Fonte: TJ/MT

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