quarta-feira, 3 de dezembro de 2008

Condenado não reincidente pode ter pena alternativa

Quando não há reincidência do mesmo delito, o réu pode cumprir pena alternativa. Isso foi o que entendeu o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, ao conceder Habeas Corpus para Heber Martins Rosa, condenado a cumprir quatro anos de prisão por crimes contra fé publica.

O juiz de primeira instância não concedeu o pedido de substituição da pena por restritiva de direitos. Ele sustentou que o réu era reincidente, porque anteriormente, já teria sido condenado por tráfico de drogas.

A defesa recorreu da decisão, alegando que a lei só proíbe a substituição da pena em casos de reincidências do mesmo delito, o que não se enquadrava, uma vez que, neste caso Martins Rosa respondia por ter sido preso em flagrante com quarenta cédulas falsas.

Ricardo Lewandowski aceitou a defesa e citou o artigo 44, parágrafo 3º do Código Penal, que prevê a possibilidade de substituição nos crimes com penas de até quatro anos, desde que o condenado não seja reincidente no mesmo crime.

Com a decisão, o STF determinou que o juiz de primeira instância julgue o caso novamente e analise a possibilidade de substituição, tendo em vista a ocorrência de reincidência genérica, e não no mesmo crime.

HC 94.990

Revista Consultor Jurídico, 3 de dezembro de 2008

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