quinta-feira, 4 de dezembro de 2008

Cabe ao Júri julgar homem que assaltou e depois matou

O Superior Tribunal de Justiça descaracterizou o crime de latrocínio (roubo seguido de morte) e classificou como homicídio o episódio que causou a morte de um cabeleireiro de São Paulo, em 1998. A descaracterização desloca para o Tribunal do Júri a competência do julgamento de um crime em que houve a tentativa de roubo e a posterior morte da vítima. O Código de Processo Penal tipífica o latrocinío como crime contra o patrimônio e não contra a vida.

De acordo com o processo, um homem armado entrou no salão de beleza pedindo R$ 10 para comprar remédio para a filha, mas, como não conseguiu o dinheiro, guardou a arma e saiu. O proprietário do salão alegou que acabara de abrir o estabelecimento, portanto não tinha dinheiro. Em seguida, o cabeleireiro saiu em perseguição ao homem, e o agrediu com um taco de sinuca. O homem reagiu e disparou sua arma contra o cabeleireiro, matando-o.

Após a instrução do inquérito, o juiz da 18ª Vara Criminal determinou a remessa do caso para o Tribunal do Júri por entender que, em tese, os fatos narrados na denúncia configurariam dois crimes distintos: um crime contra o patrimônio e outro contra a vida, porém conexos.

O Ministério Público ajuizou recurso para que o caso não fosse encaminhado ao Tribunal do Júri. A 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu o pedido e definiu que a competência para julgar o crime seria da vara criminal. O homem foi julgado e condenado à pena de 20 anos de reclusão em regime fechado por latrocínio. A defesa do réu recorreu ao STJ.

A 5ª Turma entendeu que o roubo foi interrompido antes que o acusado levasse qualquer bem. Por esse motivo, o crime não poderia ser classificado como latrocínio. Para o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, o episódio encerra dois momentos distintos.

O primeiro consiste no roubo com uso de arma de fogo, que se encerrou quando o réu não obteve vantagem patrimonial e se retirou do local do crime. O segundo momento refere-se a quando a vítima do roubo, munida de taco de sinuca, desferiu golpes contra o assaltante fora do salão de beleza, o que resultou na morte do cabeleireiro.

Segundo a Turma, o disparo não teve relação direta com a prática do crime patrimonial, “cuja execução já tinha sido interrompida e a consumação já se tivera por frustrada de forma absoluta”.

Assim, o STJ determinou a expedição de alvará de soltura para o réu, se por outro motivo ele não estiver preso para aguardar em liberdade o julgamento por homicídio, no Tribunal do Júri.

HC 49.919

Revista Consultor Jurídico, 3 de dezembro de 2008

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