segunda-feira, 8 de dezembro de 2008

Artigo: Suspensão condicional do processo: Sugestão para a controvérsia em torno do artigo 89 da Lei nº 9.099/95

A exigência de que "o acusado não esteja sendo processado... por outro crime", constante do artigo 89 da Lei nº 9.099/95 como pressuposto para a suspensão condicional do processo tem suscitado controvérsias na doutrina e nos operadores do direito, alguns entendendo ser a exigência inconstitucional, outros não.

O MD. membro do Ministério Público dr. Cyrilo Luciano Gomes Júnior, no Boletim IBCCRIM nº 46/04, citando entendimento de eminentes juristas, filia-se à corrente que a considera constitucional. Em seu livro Juizados Especiais Criminais, Ada Pellegrini Grinover e outros entendem ser a exigência inconstitucional, pois "a regra de tratamento derivada da presunção de inocência impede que o acusado seja tratado como condenado" (ob. cit., p. 214). Sem embargo de tão autorizadas lições, ousamos lançar a nossa opinião.

Há que se buscar para o caso solução que atenda ao princípio da presunção de inocência sem negar ao Estado, contudo, a possibilidade de "exercer o jus puniendi, através da ação penal, exercitando seu direito, ou seja, pleiteando a apuração de fatos que, verdadeiros, ensejarão a punição do responsável...", nas palavras do supracitado dr. Cyrilo Luciano Gomes Júnior, que tomamos a liberdade de transcrever. E supomos ser possível essa conciliação de interesses, da maneira que tentaremos explicar.

É causa de revogação obrigatória da suspensão condicional do processo o fato do beneficiário vir a ser processado por outro crime, no curso do prazo de suspensão. Nesse caso, aqueles mesmos autores (Ada Pellegrini Grinover et allia) entendem ser medida inconstitucional, propugnando deva ocorrer automática prorrogação do período de prova até o julgamento definitivo do segundo processo, aplicado subsidiariamente o artigo 81, § 2º, do Código Penal.

E aqui está a solução para o problema inicial: se estiver o potencial beneficiário da suspensão condicional respondendo por outro processo, poder-se-ia aplicar subsidiariamente, também para este caso, o disposto no artigo 81, § 2º, do Código Penal. Conceder-se-ia a suspensão pelo prazo legal mais conveniente, mas diferir-se-ia a extinção da punibilidade para um momento posterior, qual seja, o do trânsito em julgado do processo que, a princípio, tornaria impossível a suspensão condicional.

Se fosse o beneficiário condenado definitivamente, revogar-se-ia a suspensão condicional, prosseguindo o processo nos seus ulteriores termos. Se fosse absolvido e estivesse já vencido o prazo legal de suspensão, estando-se já incurso na prorrogação automática, julgar-se-ia extinta a punibilidade. Se o prazo legal de suspensão não tivesse expirado, aguardar-se-ia seu vencimento e, não havendo outra causa de revogação, julgar-se-ia também extinta a punibilidade.

No caso de haver não um, mas vários processos em andamento, talvez os requisitos subjetivos (conduta social, personalidade do agente etc.), não autorizassem a suspensão, mas se apesar disso fosse admitida, seria também possível: quando sobreviesse a primeira condenação revogar-se-ia a suspensão condicional e prosseguir-se-ia normalmente com a persecutio criminis. Se de todos fosse absolvido, julgar-se-ia extinta a punibilidade.

Assim agindo seria obedecido o princípio do estado de inocência, possibilitar-se-ia ao Ministério Público a apuração do fato, pois em caso de condenação o processo prosseguiria, além de também serem obedecidos os critérios de economia processual e celeridade, pois com uma única solução dois problemas seriam resolvidos: não haveria impunidade, nem sacrifício de garantias constitucionais.

A jurisprudência sobre a prorrogação automática do sursis clássico é abundante, e se tal entendimento pode ser aplicado para a hipótese de revogação obrigatória da suspensão condicional (Ada Pellegrini Grinover et allia) embora não seja um mero sucedâneo daquele, em atenção aos superiores princípios acima colacionados e ante a semelhança da situação, sua aplicação analógica nos parece, salvo melhor juízo, bastante plausível.


Rogério Altobelli Antunes, Advogado da Funap.

ANTUNES, Rogério Altobelli. Suspensäo condicional do processo: Sugestäo para a controvérsia em torno do artigo 89 da Lei 9099/95. Boletim IBCCRIM. São Paulo, n.52, p. 09, mar. 1997.

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