quinta-feira, 11 de dezembro de 2008

Artigo: Defensoria pública

Preliminarmente, gostaria de parabenizar o dr. Sérgio Salomão Shecaira pela excelente matéria "Advogado Criminal", e, que sirva de alerta aos advogados e defensores públicos que atuam na área criminal em defesa daqueles mais necessitados (Boletim IBCCRIM nº 48/02).

A Defensoria Pública, órgão imprescindível à tutela jurisdicional do Estado, tem, em sua razão de ser, a defesa e a orientação das pessoas pobres.

Nobre função a de defensor público, embora, ainda, sem o devido reconhecimento, no dia-a-dia, sentado ao lado do acusado ou do autor pobre que, por sua vez, deposita naquele toda a sua esperança.

Árdua missão e, não raras vezes, frustrante pela precariedade material e financeira da instituição.

Em um país onde se fala em democracia e igualdade de direitos, parece-nos que ainda existem uns melhores que outros ou, pelo menos de tratamento diferente.

Trabalhar como defensor público nada mais é que praticar o exercício da solidariedade e da caridade.

A Constituição Federal brasileira, em seu artigo 134, dispõe que "A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5.º, LXXIV."

Entretanto, contrariando as normas estabelecidas na própria Magna Carta, nossas autoridades têm deixado a Defensoria Pública em estado de humilhação, totalmente desprovida de recursos materiais e financeiros.

A cidadania, cuja plenitude constitui um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, a par da dignidade da pessoa humana, não se pode, efetivamente, ver realizada, tão-só, na asseguração do exercício de direitos políticos. Não é possível alcançar a plenitude da cidadania sem a garantia do acesso à justiça, respeitando-se o áureo princípio da igualdade, inconciliável com qualquer forma de discriminação, em especial pela situação financeira.

Não sabemos quem incomoda mais, se o pobre que bate à porta da justiça em busca da tutela jurisdicional do Estado ou, se a instituição "Defensoria Pública", que, por sua vez, em nome da lei e da liberdade humana, o assiste, garantindo-lhe toda a orientação e defesa, contra quem quer que seja.

Hodiernamente, muito se discute sobre a criação de um controle externo para o Poder Judiciário, a fim de que se viabilize o acesso à justiça. Entretanto, se esquecem que no Brasil, como em outros países em desenvolvimento, a maior fatia da população é pobre e somente terá garantido seu acesso à justiça através da Defensoria Pública.

Para que isso ocorra, é necessário a criação das Defensorias Públicas em todos os Estados, de forma digna e estruturada, garantindo-se, desta forma, a efetiva existência dos princípios constitucionais da "igualdade, da ampla defesa e do contraditório".

Constitui questão de primeiro plano a oferta de justiça, pelo Estado, compatível com a procura e a necessidade, decorrentes de uma convivência social, cada vez mais complexa, o que se acentua, significativamente, nos países de desequilíbrios sociais graves, como é o caso do Brasil.

Em verdade, o acesso efetivo de todos à prestação jurisdicional é pressuposto da justiça social e da cidadania em uma ordem democrática. A existência de instrumentos que tornem reais — e não meramente simbólicos — os direitos do cidadão comum, é imperativo de um Estado Democrático de Direito.

O acesso à justiça, hoje, é requisito fundamental e, sem a presença do defensor público não se pode falar em "direitos de todos".

Para finalizar, relembro as sábias palavras do ministro do STF, José Neri da Silveira, no Encontro Nacional de Defensores Públicos, realizado na cidade de Corumbá (MS), em setembro de 1992: "O dever do defensor público é levar aos pobres o amparo da lei e da justiça; trazer a paz e a esperança ao coração dos que se desajustam ou se desesperam, por não conhecer os seus direitos; mostrar, enfim, aos pobres e humildes, que a pátria também lhes pertence. Certamente, sempre é bom dar pétalas d'alma a suavizarem, um pouco, a vida dos que, sem culpa e sem sandália, caminham por estradas de espinhos."


Renato Rodrigues dos Santos, Defensor público na Comarca de Brasilândia, MS.

SANTOS, Renato Rodrigues dos. Defensoria pública. Boletim IBCCRIM. São Paulo, n.52, p. 04, mar. 1997.

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