Não podemos sustentar uma pena, senão partindo do pressuposto de que representará de qualquer forma uma tentativa do Estado em ressocializar, em sentido amplo, o delinqüente.
A idéia de castigo, sustentada pela teoria absolutista, que parece regressar especialmente na doutrina norte-americana, desiludida em seu país com os resultados proporcionados pela terapia social (cf. Claus Roxin. "in" "Pólicia Criminal Y Estrutura Del Delito", trad. Juan Bustos Ramíres e Hernán Hormazábal Malarée, PPU, Barcelona, 1992, p. 9/33) é impensável quando a própria estrutura do juízo de culpabilidade não pode basear-se em uma afirmação positiva, indemonstrável empiricamente, da liberdade humana em seu agir.
Desde que os meios dos quais dispomos para aplicação da pena não têm demonstrado eficácia terapêutica, ressocializando o delinqüente, devemos buscar outros meios através do estudo das aportações criminológicas que nos fornecem as ciências interdisciplinárias da psicologia, da psiquiatria e da sociologia. Assim, o desenvolvimento do estudo do papel da vítima no crime tem resultado em uma série de opções político-criminais que devem ser apreciadas em um contexto de reforma legislativa.
Cremos interessante a proposta de Roxin sobre o tema. Analisando a problemática de haver a legislação de vários países isolado a vítima do litígio processual-penal, impossibilitando mesmo a reparação de seu prejuízo no âmbito do ordenamento penal, conclui que a solução para melhorar a eficácia da ressocialização do delinquente - e, porque não dizer, da vítima - pode estar assim indicada:
"O autor, a vítima e também o Ministério Público devem deter a faculdade (pelo menos nos casos de crimes de leve ou média gravidade), até a abertura da audiência, de solicitar um procedimento de restituição diante do juiz, quando o acusado está disposto a confessar e cooperar.
"O juiz de restituição, que não deve ser o mesmo competente para reparação do dano material através do autor e ainda levar a cabo uma reconciliação entre o autor e a vítima mediante uma conversação de acerto.
"Quando isto se logra, está terminado o procedimento com um acordo de compensação e o juiz fixa as conseqüências jurídicas mediante consideração deste acordo. Pode, sobretudo no caso de delitos leves, que seriam sancionados com multa, prescindir da pena.
"Quando isto não é possível pela gravidade do fato, pode suspender a execução da pena; e quando a imposição da pena é imprescindível (como nos casos de delitos de violência), em todo caso, atenuar consideravelmente a pena em consideração da reparação."
(Claus Roxin, o.c., p. 31)
Lycurgo de Castro Santos
SANTOS, Lycurgo de Castro. A vítima do ilícito, fora da lide processual-penal. Boletim IBCCRIM. São Paulo, n.10, p. 07, nov. 1993.
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