terça-feira, 1 de julho de 2008

Jurisprudência: Processual penal. Nulidade do processo. Nova instrução não finda. Paciente preso há quatro anos. Excesso de prazo.

“Na data de 03.08.2006, a Sexta Turma do Colendo STJ, no âmbito do habeas corpus de nº 40062, impetrado pela co-ré J.C., anulou ab initio o processo criminal de origem (Proc. 2004.61.19.002064-2), por inobservância do rito previsto na Lei 10.409/02, tendo o paciente, entretanto, permanecido preso. A complexidade do feito não poderia ser utilizada, no caso sub examine, como argumento para justificar a demora do magistrado no ato de sentenciar, mormente em casos de réus presos e, particularmente, daqueles que tiveram seus processos nulificados, embora já sentenciados. Em situação como essa, o cuidado do magistrado deveria redobrar, pois os prazos processuais retomam seu curso normal e cada novo ato a ser refeito mereceria a diligência correspondente, tendo em vista as conseqüências quanto à execução da condenação já proferida. No caso em espécie, malgrado a mm. juíza ter informado a este relator, na data de 12 de Setembro de 2007, que o processo ‘encontrava-se concluso para prolação de decisão’, verifico que tal ato não ocorreu até o presente momento, perfazendo, assim, mais de 7 (sete) meses da informação prestada, estando o paciente preso há praticamente 4 (quatro) anos (desde 09 de abril de 2004) — sua condenação fora de 9 anos e 4 quatro meses de reclusão, como incurso nas penas do art. 14 c/c 18, I, da Lei 6.368/76. Ainda não houve sentença, o Paciente permanece recluso, sem qualquer perspectiva sobre a nova decisão, configurando-se — ainda que nesta fase final do processo — um visível estado de inércia, que jamais poderia ter ocorrido. O paciente já cumpriu bem mais de 1/3 da pena de reclusão imposta, sendo certo, ainda, que a novel sentença não poderá exasperar o quantum da condenação anterior, sob pena de violação ao princípio da ne reformatio in pejus indireta. Note-se, também, que o dispositivo a ser aplicado neste caso é o artigo 112 da LEP, o qual permite a progressão para regime menos rigoroso quando cumprido ao menos 1/6 da pena. O paciente já cumpriu bem mais de 2/6 da pena que lhe fora imposta na sentença anulada. Dessa forma, entendo igualmente presentes, in casu, os elementos configuradores do excesso de prazo. Ordem concedida, sendo determinada a expedição de Alvará de Soltura clausulado, devendo o paciente comparecer a todos os atos do processo, sob pena de revogação” (TRF 3ª R. - 2ª T. - HC 2007.03.00.064769-3 - rel. Cotrim Guimarães - j. 08.04.2008 - DJU 18.04.2008).

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