segunda-feira, 7 de julho de 2008

Jurisprudência: Penal. Tráfico de influência. Conduta atípica.

“Somente pode ser autor do delito tipificado no artigo 332, do Código Penal, o agente que solicita, exige, cobre ou obtenha a vantagem ou promessa desta, para si ou para outrem, a pretexto de exercer ascendência sobre funcionário público no exercício da função. Deste modo, a atuação do agente como intermediário, sem que haja qualquer solicitação, exigência, cobrança ou obtenção de vantagem, ou promessa de vantagem, não caracteriza o delito de tráfico de influência. Conduta atípica. Recurso ministerial improvido” (TJMG - 5ª C. - AP. 1.0024.02.855855-9/001(1) - rel. Pedro Vergara - j. 15.04.2008 - DOE 10.05.2008 - ementa não oficial).

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