segunda-feira, 28 de julho de 2008

Empresa responde civilmente por atos praticados por preposto que não é seu empregado

A 8ª Turma do TRT-MG reconheceu a legitimidade de empresa para responder em juízo por ato praticado por um médico, prestador de serviços terceirizados, que, segundo alegação da reclamante, teria lhe provocado constrangimento moral enquanto atuava como preposto da empregadora.

A reclamante afirma que, ao comparecer à presença do médico indicado pela empresa para entregar a este uma comunicação de afastamento do trabalho, foi humilhada e destratada, sofrendo, inclusive, a acusação de querer roubar a empresa. Sentindo-se moralmente lesada, a autora requereu a condenação da empresa ao pagamento da indenização por dano moral.

Em sua defesa, a ré sustentou a sua ilegitimidade passiva, já que o médico indicado como ofensor não é seu empregado. Esclareceu que firmou contrato de prestação de serviços com a empresa de propriedade do médico, transferindo a esta pessoa jurídica a responsabilidade pelo serviço de assessoria, consultoria e prestação de serviços na área de medicina do trabalho. Argumentou que não pode ser responsabilizada por atos de terceiros que não lhe são subordinados.

Ao reverter a sentença que acolheu a ilegitimidade da ré para responder em juízo por dano praticado por preposto que não é seu empregado, a Turma aplicou os artigos 933 e 932, III, do Código Civil, pelos quais o empregador responde objetivamente pelos danos que seus empregados, serviçais e prepostos vierem a cometer no exercício do trabalho que lhes competir. Para a relatora do recurso, juíza convocada Wilméia da Costa Benevides, esses dispositivos legais não exigem que a relação jurídica existente entre as partes seja caracterizada pela subordinação. “Com efeito, para que o preponente seja civilmente responsabilizado por atos praticados pelo preposto é desnecessário que entre eles exista vínculo empregatício. Ao revés, basta a existência de uma relação jurídica, sendo essencial, ainda, que o ato danoso seja praticado em virtude desta relação” - esclarece.

No caso, é evidente que a reclamante só teve contato com o suposto ofensor porque este presta serviço de atendimento médico à reclamada, e a situação vexatória, se houve, decorreu incontestavelmente do contrato de trabalho. “Diante deste quadro, é imperioso reconhecer que a empresa reclamada detém uma relação jurídica com a pessoa apontada como responsável pela prática de um ato danoso e, tendo em vista que este suposto dano ocorreu em virtude desta relação jurídica, apresenta-se plenamente aplicável ao presente feito a hipótese descrita no art. 932, III, da CLT” – conclui a relatora.

Ela salienta que a matéria foi amplamente debatida na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, tendo resultado na aprovação de Enunciado, segundo o qual, “em caso de terceirização de serviços, o tomador e o prestador respondem solidariamente pelos danos causados à saúde dos trabalhadores".

Por esses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso da reclamante para declarar a legitimidade da empregadora para figurar no pólo passivo da ação, determinando o retorno do processo à Vara de origem, para que seja apreciado o mérito do pedido de indenização por danos morais.



( RO nº 01400-2007-029-03-00-2 )

Fonte: TRT3

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