quinta-feira, 3 de julho de 2008

Artigo: Os crimes sexuais definidos como hediondos e o panorama no Tribunal Penal Internacional

O Estatuto de Roma contempla no seu bojo o delito de agressão sexual na condição de crime contra a humanidade (alínea “g”, item n° 1, artigo 7°)[1], hipótese abrangente das figuras típicas de atentado violento ao puder e estupro. Inexiste no âmbito do mencionado tratado figura similar à adotada no direito brasileiro a propósito dos crimes hediondos. Quanto ao tratamento conferido à execução das penas sobre as quais dispõe e são passíveis de aplicação ao delito de agressão sexual, o Estatuto de Roma preceitua sobre a faculdade de o Tribunal Penal Internacional promover a redução da pena a partir de dois terços de cumprimento ou vinte e cinco anos em caso de prisão perpétua, deixando de falar a respeito de progressão de regime propriamente dita.

No panorama do período posterior à Segunda Guerra Mundial[2], pode-se constatar que avanços foram alcançados com a criação e implantação de Tribunais “ad hoc”, o de Nuremberg (Alemanha) e o de Tókio (ou para o Extremo-Oriente), em resposta aos horrores praticados pelos nazistas, considerados uma reação às violações de direitos fundamentais como à vida e à integridade física, cometidas nestes territórios[3].

Nesta época os países aliados resolveram formar um tribunal internacional, na cidade de Nuremberg, com a finalidade de julgar os crimes cometidos pelos inimigos de guerra, ficando conhecido como Tribunal de Nuremberg e tendo realizado uma série de treze julgamentos, onde os chefes da Alemanha nazista foram acusados de provocarem deliberadamente a Segunda Guerra Mundial e empreender guerras agressivas de conquista[4].

O desejo de constituir um tribunal deste porte já estava amadurecido, em função das primeiras declarações de princípios contra a conduta do Eixo, proferidas em conjunto por Franklin Delano Roosevelt e Winston Churchill, a 27 de outubro de 1.941, salienta J. Brito Gonçalves[5].

Foi, contudo, em 17 de julho de 1.998, na Conferência dos Plenipotenciários das Nações Unidas, em Roma[6], que houve a criação do Tribunal Penal Internacional, cuja finalidade maior é processar e julgar indivíduos que cometem crimes graves contra o Direito Internacional. Porém, somente em 07 de fevereiro de 2000 o Brasil assinou a convenção, ratificando-a em 20 de junho de 2002 e entrado em vigor em 01 de julho deste mesmo ano[7].

Destaca-se acerca da compatibilidade do ordenamento jurídico brasileiro com o Estatuto de Roma, instituidor do Tribunal Penal Internacional, à luz do que consta dos parágrafos 2° e 4° do artigo 5° da Constituição Federal, na forma a seguir:

§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.

Por ser uma Corte Internacional e ter competência para o processamento e julgamento apenas de determinados crimes cometidos contra os direitos humanos ou contra a humanidade, conforme a definição do Estatuto de Roma, o Tribunal Penal Internacional cumprirá a sua finalidade na medida em que todos os países reconhecerem a autoridade deste Tribunal, dispondo-se a entregar os seus nacionais ao julgamento desta Corte, predispostos a acatarem a sua decisão[8].

O indivíduo passou a adquirir uma crescente importância no âmbito internacional, assumindo status de sujeito de direitos fundamentais na órbita internacional, enfatizando a necessidade de proteção da dignidade da pessoa humana, e por conseqüência, a punição de todos aqueles responsáveis pela violação massiva de direitos fundamentais da humanidade[9].

Salienta-se que o TPI tem caráter complementar, desta forma respeitando a primazia da jurisdição interna, ou seja, sua competência só poderá ser exercida quando demonstrado que o Estado não esteja disposto, ou não esteja em condições de levar a cabo a investigação, o processo e julgamento dos crimes, ou que o processo não esteja sendo conduzido de forma imparcial e tendente a realmente apurar e punir[10].

O Estatuto prevê que o Tribunal Internacional tem competência limitada para julgar os crimes de guerra, de genocídio, de lesa-humanidade e de agressão. A hipótese delitiva correspondente aos crimes de estupro e de atentado violento ao pudor, qual seja a de agressão sexual, encontra-se entre os crimes contra a humanidade, especificamente contemplada na alínea “g”, item n° 1, artigo 7° do Estatuto.

O art. 77 do Estatuto prevê que a Corte poderá impor aos condenados pena de reclusão por um determinado período que não poderá exceder a trinta anos ou a pena de prisão perpétua, quando assim o justificarem a extrema gravidade do crime e as circunstâncias pessoais do condenado[11].

Uma minoria significativa de delegações (as das Américas do Sul e Central e da Europa Meridional) objetou quanto à inclusão da pena de morte e de prisão perpétua argumentando com suas respectivas Constituições internas. A exclusão da pena de morte e de prisão perpétua significaria a impossibilidade de alcançar-se o consenso. O único caminho era o da aceitação desta última com alguns requisitos, que acabaram por ser dois: primeiro, somente poderia ser imposta, justificada pela extrema gravidade do delito (art. 77, I, b), sendo que a imposição desta pena deve vir conjugada com a obrigatória revisão da sentença, de acordo com artigo 110, item 3; segundo, a Corte fará uma revisão após o cumprimento de vinte e cinco anos de pena, verificando se deverá ou não ser a pena reduzida. O mecanismo de revisão obrigatória foi crucial para a obtenção do consenso, tendo sido apoiado pela maioria dos Estados europeus cuja Constituição, de uma forma ou de outra, impedem a aplicação da prisão perpétua[12].

Sabe-se que no inciso XLVII, “b”, do art. 5°, CF/88, temos a proibição de prisão perpétua no Brasil. Daí o surgimento de um grande debate acerca da compatibilidade deste artigo com a Carta Constitucional.

Embora a pena de prisão perpétua não guarde consonância com os princípios orientadores do Estatuto, já que este preza pela proteção de valores essenciais como a vida e a dignidade desta[13], bem como traz em seu contexto princípios outros tais como a legalidade (art. 22, §1° e §2°), o in dubio pro reo (art. 22, § 2°) e a responsabilidade penal individual (art. 25), não devemos esquecer que o Tribunal Penal Internacional atuará subsidiariamente. Além disso, resulta dos termos do artigo 80 do Estatuto de Roma a preceitação a respeito da não interferência no regime de aplicação de penas nacionais e nos direitos internos, ficando ressalvada ainda a possibilidade de invocação da proibição da aplicação da pena perpétua com suporte na nossa Constituição.

1.1 O Crime de Agressão Sexual e o Tratamento Conferido à Execução

Conforme já ressaltado, o Estatuto de Roma contempla no seu bojo o delito de agressão sexual, correspondente aos crimes de estupro e de atentado violento ao pudor na condição de crime contra a humanidade (alínea “g”, item n° 1, artigo 7°).

Ao longo da história, as mulheres vêm sendo as principais vítimas de ataques generalizados e sistemáticos contra a população civil. A violência sexual contra a mulher tem um efeito dominó sobre toda a sociedade, afetando os bastidores morais e espirituais de suas famílias e da comunidade[14].

A falta de uma definição do crime de estupro e de outras violências sexuais no Direito Internacional levou a Câmara de Primeira Instância do Tribunal Penal Internacional para Ex-Iugoslávia (TPIY), a formular a seguinte definição: o estupro é a penetração na vagina, no ânus ou na boca pelo pênis, ou na vagina, ou no ânus por outro objeto. Engloba a penetração, na vulva ou no ânus, não estando limitada ao pênis[15].

Ou seja, podemos considerar que os elementos do crime permitem a definição desta conduta como a invasão do corpo de uma pessoa mediante uma conduta que haja ocasionado a penetração, por insignificante que for, de qualquer parte do corpo da vítima ou do autor com um órgão sexual ou do orifício anal ou vaginal da vítima com um objeto ou outra parte do corpo[16].

O conceito deixa claro que a violação pode se dar em várias hipóteses: tanto o autor poderá ser homem ou mulher, assim como a vítima. Esta invasão inclui não somente a penetração de um órgão sexual, mas também qualquer tipo de abuso sexual com objetos ou com partes do corpo.[17]

Salienta-se que a configuração deste crime requer que a vítima não tenha dado consentimento e que esta conduta se tenha realizado de acordo com o Estatuto de Roma, que dispõe em seu art. 7, 1, g, §2°: por força, ou mediante a ameaça da força ou mediante coação, como a causada pelo temor ou a violência, a intimidação, a detenção, a opressão psicológica ou o abuso do poder, contra essa ou outra pessoa ou aproveitando um ambiente de coação, ou se haja realizado contra uma pessoa incapaz de dar seu consentimento genuíno[18].

Alguns setores têm criticado este inciso como um tipo aberto e contrário ao princípio da legalidade penal. O fato de que o estatuto de Roma não tenha trazido um grande avanço na punição dos crimes sexuais implica o reconhecimento de que a violência contra as mulheres é histórica e se transforma de uma guerra para outra e de uma sociedade para outra. Existe, por isso, a necessidade de uma legislação internacional ampla, mediante a qual não sejam inibidas as possibilidades de serem julgados os autores destes atos desumanos de violência sexual, valendo-se de uma condição momentânea de superioridade.

Importante ressaltar que o artigo 30 do Estatuto afirma que para uma pessoa ser penalmente responsável, ela deverá ter atuado com a intenção e ter conhecimento dos elementos materiais do crime, ou seja, vale referir, o mesmo que o dolo.

O estabelecimento de um Tribunal Penal Internacional de caráter permanente representa hoje um marco na história do Direito Penal Internacional, na medida em que configura a pedra angular para a consolidação desse e, igualmente, de um Direito Humanitário Internacional, visando, desta forma por um fim à impunidade[19]. Para alguns, a impunidade chegou ao fim[20].

Destaca-se que inexiste no âmbito do mencionado tratado figura similar à adotada no direito brasileiro a propósito dos crimes hediondos, remanescendo a categoria dos crimes contra a humanidade, entre os quais se enquadra a forma paralela aos tipos ora estudados, estupro e atentado violento ao pudor, qual seja a do delito de agressão sexual, notadamente submetido às penas previstas no Estatuto de Roma.

Registra-se, assim, uma evolução no reconhecimento dos direitos humanos. Tal como são hoje elaborados, os direitos humanos não foram reconhecidos na Antiguidade. Isso aconteceu porque, naqueles tempos, não se tinha o mesmo conceito de pessoa natural que hoje serve de base a esses direitos[21].

De fato, a percepção da realidade de que certos crimes cometidos dentro de um território nacional possuem repercussão no âmbito internacional, além de, evidentemente, violarem valores individuais básicos, traz consigo a necessidade de se desenvolver um sistema de preservação da paz entre as soberanias dos Estados. Aliado a isso, os direitos humanos foram finalmente considerados como o fundamento de qualquer sistema legal, inclusive de âmbito internacional, assumindo um caráter de supremacia ante as normas de soberania nacional. Tratas-se, portanto, de um verdadeiro processo de humanização do Direito Internacional[22].

Por derradeiro, quanto à disposição acerca das penas aplicáveis e sua execução, registre-se sobre a possibilidade alvitrada pelo Estatuto de Roma sobre a faculdade de o Tribunal Penal Internacional promover a redução da pena a partir de dois terços de seu cumprimento ou vinte e cinco anos em caso de prisão perpétua, omitindo preceito em relação à eventual técnica de progressão de regime prisional.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Os delitos de estupro e de atentado violento ao pudor capitulados respectivamente nos arts. 213 e 214, ambos do Código Penal Brasileiro, consoante o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, são considerados inclusos no rol de crimes hediondos previsto no artigo primeiro da já mencionada Lei 8.072/90, independentemente de seu cometimento na forma simples ou na forma qualificada, diante ou não de hipótese de violência presumida, não obstante a dubiedade ensejada pela redação dos incisos V e VI do aludido artigo, operando ainda como suporte o disposto no art. 9° da referida lei, em todos os casos com fundamento no imperativo de consideração da dignidade da pessoa humana.

A apreciação levada a efeito pelo Supremo Tribunal Federal no sentido da inconstitucionalidade da regra que proibia a progressão de regime prisional quanto aos crimes versados neste artigo (§ 1°, art. 2°, Lei 8.072/90, na sua redação originária), quais sejam os de estupro e de atentado violento ao pudor, com extensão aos crimes hediondos e equiparados, decisão tomada na sede do Hábeas Córpus 82.959-7/SP, julgamento concluído em 23/02/2006, representou significativa modificação jurisprudencial, ocasionada pelo ingresso de novos Ministros integrantes da Corte nos últimos anos, tendo havido ponderação e prevalência dos princípios constitucionais da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana, reveladoras de marcada atuação garantidora do texto constitucional e de notória maturidade democrática por parte da aludida Corte.

No contexto internacional, há no Estatuto de Roma - tratado internacional instituidor do Tribunal Penal Internacional - previsão acerca do delito de agressão sexual na condição de crime contra a humanidade (alínea “g”, item n° 1, artigo 7°). De se ressaltar, de outro vértice, que inexiste no âmbito do aludido tratado hipótese similar à adotada no direito brasileiro quanto aos crimes hediondos, seguindo o diploma internacional outra linha de classificação delitiva. Quanto ao tratamento conferido à execução das penas sobre as quais dispõe e são passíveis de aplicação ao delito de agressão sexual, o Estatuto de Roma preceitua sobre a faculdade de o Tribunal Penal Internacional promover a redução da pena a partir de dois terços de cumprimento ou vinte e cinco anos em caso de prisão perpétua, deixando de falar a respeito da progressão de regime propriamente dita.

Derradeiramente, registrado o alcance mediante a pesquisa empreendida de resposta satisfatória aos objetivos inicialmente fixados quanto ao trabalho, cumpre anotar acerca da relevância da consideração dos delitos de estupro e de atentado violento ao pudor sob o enfoque do moderno constitucionalismo, notadamente à luz de uma compreensão sistemática de todo o ordenamento jurídico, permeada pela necessária noção de superioridade dos valores, dos fins, dos princípios e dos direitos fundamentais inscritos na Constituição Federal. Nesse sentido, o estudioso há de necessariamente imbuir-se, subsidiado pelo leque de conhecimentos proporcionados pelas demais disciplinas, de uma atitude crítica da produção legislativa e da jurisprudência praticada pelos órgãos do Poder Judiciário.

REFERÊNCIAS

ALVIM, Carreira. Apresentação do Livro de FERNANDES, David Augusto. Tribunal Penal Internacional: a concretização de um sonho. Rio de Janeiro: Renovar. 2006.

BOLAÑOS, Cynthia Chamberlain. FERNANDES, David Augusto. Tribunal Penal Internacional: a concretização de um sonho. Rio de Janeiro: Renovar. 2006.

DUARTE, Maria Carolina de Almeida. Prefácio do Livro de FERNANDES, David Augusto. Tribunal Penal Internacional: a concretização de um sonho. Rio de Janeiro: Renovar 2006.

FERNANDES, David Augusto. Tribunal Penal Internacional: a concretização de um sonho. Rio de Janeiro: Renovar. 2006.

GONÇALVES, Antônio Baptista. Corte de Haia.

GONÇALVES. Joanisval Brito. Tribunal de Nuremberg 1945-1946: a gênese de uma nova ordem no direito internacional. Rio de Janeiro. Renovar. 2001. Livro de FERNANDES, David Augusto.

KAKU, William Smith. O Atual Confronto Político-institucional da União Européia: a organização internacional e o federalismo em questão. Ijuí: Unijuí. 2003.

KREB, Claus; CHOUKR, Fauzi Hassan; AMBOS, Kai. (org) Tribunal Penal Internacional. Porto Alegre: Revista dos Tribunais. 2000.

LIMA, Renata Mantovani de; BRINA, Marina Martins da Costa. Para Entender o Tribunal Penal Internacional. Belo Horizonte. 2006.

SILVA, Fábia de Melo. Tribunal Penal Internacional Permanente: Uma Jurisdição Complementar. Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. IBCCRIM. Disponível em: Acesso em 24 ago 2007.

SILVA, Pablo Alflen da. Tribunal Penal Internacional: Aspectos Fundamentais e o Novo Código Penal Internacional Alemão. Porto Alegre: Sergio Fabris Editor. 2004.

STEINER, Sylvia Helena. O Tribunal Penal Internacional. Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. IBCCRIM. Disponível em: Acesso em 24 ago 2007.

WALTER, Fernanda Barreto Campello. Bobbio e o Tribunal Penal Internacional. Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. IBCCRIM. Disponível em: . Acesso em 24 ago 2007.

[1] Dispõe o artigo: Crimes Contra a Humanidade. 1. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por “crime contra a humanidade”, qualquer um dos atos seguintes, quando cometido no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil, havendo conhecimento desse ataque: (...) g: Agressão sexual, escravatura sexual, prostituição forçada ou qualquer outra forma de violência no campo sexual de gravidade comparável.

[2] A partir deste período é que emerge um Direito Internacional preocupado com o bem-estar dos seres humanos, com particularidades culturais, sociais, locais e o problema relativo às mulheres, crianças, trabalho, direitos humanos, meio ambiente, etc. KAKU, William Smith. O Atual Confronto Político-institucional da União Européia: a organização internacional e o federalismo em questão. Ijuí: Unijuí. 2003, p. 52.

[3] SILVA, Fábia de Melo. Tribunal Penal Internacional Permanente: Uma Jurisdição Complementar. Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. IBCCRIM. Disponível em: Acesso em 24 ago 2007

[4] FERNANDES, David Augusto. Tribunal Penal Internacional: a concretização de um sonho. Rio de Janeiro: Renovar. 2006, p. 39.

[5] GONÇALVES. Joanisval Brito. Tribunal de Nuremberg 1945-1946: a gênese de uma nova ordem no direito internacional. Rio de Janeiro. Renovar. 2001. p. 62-63, citando a declaração de Roosevelt e Churchill. Livro de FERNANDES, David Augusto. Op.cit. 2006. p. 40

[6] Durante estes encontros, representantes de 160 países, entre eles o Brasil, e 17 organizações intergovernamentais, 14 agências das Nações Unidas e 124 organizações não governamentais elaboraram um tratado multilateral para o estabelecimento de uma corte penal internacional, cuja competência é o julgamento dos crimes mais graves que colocam em risco a paz e a sobrevivência da humanidade. Oportuno ressaltar que vários países não ratificaram o Tratado de Roma, entre eles: Estados Unidos, China, Filipinas, Índia, Sri-Lanka, Turquia e Israel. DUARTE, Maria Carolina de Almeida. Prefácio do Livro de FERNANDES, David Augusto. Op.cit. 2006.

[7] SILVA, Fábia de Melo. Op.cit. 2007.

[8] ALVIM, Carreira. Apresentação do Livro de FERNANDES, David Augusto. Op.cit. 2006.

[9] SILVA, Fábia de Melo. Op.cit. 2007

[10] STEINER, Sylvia Helena. O Tribunal Penal Internacional. Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. IBCCRIM. Disponível em: Acesso em 24 ago 2007.

[11] Idem.

[12] KREB, Claus; CHOUKR, Fauzi Hassan; AMBOS, Kai. (org) Tribunal Penal Internacional. Porto Alegre: Revista dos Tribunais. 2000. p. 128

[13] O TPI tem natureza de tratado de direitos humanos, pois os crimes nele elencados protegem bens jurídicos considerados direitos consagrados em diversos textos internacionais. É o caso, como afirma André Carvalho Ramos, do genocídio que protege o direito à vida; dos crimes contra a humanidade que protegem direitos humanos diversos como o direito à vida e à integridade física e do crime de agressão que protege o direito à autodeterminação dos povos. WALTER, Fernanda Barreto Campello. Bobbio e o Tribunal Penal Internacional. Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. IBCCRIM. Disponível em: . Acesso em 24 ago 2007.

[14] FERNANDES, David Augusto. Tribunal Penal Internacional: a concretização de um sonho. Rio de Janeiro: Renovar. 2006, p. 280.

[15] TPIY. IT-95-17/1. A Procuradoria contra Furundzija, julgado em 10 de dezembro de 1.998. FERNANDES, David Augusto. Op.cit. 2006. p. 281.

[16] Art. 7, 1, g, do Estatuto. FERNANDES, David Augusto. Op.cit. 2006. p. 281

[17] BOLAÑOS, Cynthia Chamberlain. FERNANDES, David Augusto. Op.cit. 2006. p. 281

[18] FERNANDES, David Augusto. Op.cit. 2006. p. 281-282.

[19] SILVA, Pablo Alflen da. Tribunal Penal Internacional: Aspectos Fundamentais e o Novo Código Penal Internacional Alemão. Porto Alegre: Sergio Fabris Editor. 2004, p. 44

[20] Os tempos em que figuras históricas célebres, tanto pelas suas glórias, como por suas atrocidades, tais como Adolf Hitler, Fidel Castro, Alberto Fujimori, Augusto Pinochet e Sadam Hussein, dentre outros, eram referenciados por seus Países por seus feitos, mas açoitados pelo mundo pelos crimes contra a humanidade e, contudo, permaneciam impunes, está chegando ao fim. O TPI vem ganhando autonomia, e o exemplo mais claro é o julgamento do ex-presidente da antiga Iugoslávia Slobodan Milosevic, no qual vem respondendo processo por crimes contra a humanidade. GONÇALVES, Antônio Baptista. Corte de Haia. Anota-se que o aludido julgamento foi interrompido em virtude do óbito do acusado em 11/03/2006, abertamente noticiado pelos meios de comunicação.

[21] FERNANDES, David Augusto. Op.cit. 2006. p. 6.

[22] LIMA, Renata Mantovani de; BRINA, Marina Martins da Costa. Para Entender o Tribunal Penal Internacional. Belo Horizonte. 2006. p. 8.


Por Liziane dos Santos, Assessora Parlamentar/RS, Assessora Parlamentar da Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul, Bacharel em Direito, cursando pós-graduação em Direito Penal e Processual Penal.

SANTOS, Liziane dos. Os crimes sexuais definidos como hediondos e o panorama no Tribunal Penal Internacional. Disponível na internet www.ibccrim.org.br 03.07.2008.

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