sábado, 21 de junho de 2008

Jurisprudência: Execução penal. Unificação de penas. Fuga. Causa suspensiva.

“A fuga do condenado não constitui causa de interrupção do cumprimento da pena privativa de liberdade, nem impõe, por isso mesmo, quando recapturado, o reinício de contagem, ex novo et ex integro, da pena unificada, revelando-se incompatível, com o ordenamento jurídico, o desprezo, pelo Estado, do período em que o sentenciado efetivamente esteve recolhido ao sistema prisional, sob pena de sofrer, por efeito da evasão, gravame sequer previsto em lei. A data da recaptura do sentenciado, portanto, não pode ser considerada o (novo) marco inicial de cumprimento da pena unificada. Lapidar, sob tal aspecto, a advertência do saudoso desembargador Adriano Marrey, que tanto honrou e dignificou a Magistratura do Estado de São Paulo e de nosso País: ‘(...) não cabe considerar a fuga como meio interruptivo do cumprimento da pena privativa de liberdade, com a conseqüência de acarretar novo cômputo do período de prisão, como se houvesse perda do tempo anteriormente cumprido’” (STF - 2ª T. - HC 84.766 - rel. Celso de Mello - j. 11.09.2007 - DJU 25.04.2008).

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