Inexiste ilegalidade na prisão em flagrante efetuada por guardas municipais, pois o Código de Processo Penal permite que qualquer pessoa do povo prenda quem for encontrado em flagrante delito. Assim entendeu o ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, ao derrubar decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia absolvido uma mulher por considerar ilícita a prisão dela.
Acusada de tráfico de drogas, ela havia sido condenada a 2 anos e 6 meses de reclusão em primeira instância, mas teve a pena reduzida para 1 ano e 8 meses no TJ-SP. Como não houve unanimidade nos votos dos desembargadores, a defesa apresentou Embargos Infringentes e conseguiu reverter a decisão, sendo inocentada.
Segundo o acórdão, o problema ocorreu porque guardas municipais “têm a sua atuação restrita àquela prevista na Constituição, cabendo-lhes a tarefa precípua de proteção ao patrimônio do município, entre as suas atribuições não se inserindo o poder de realizar revistas pessoais quando simplesmente suspeitam de alguma pessoa”.
O Ministério Público de São Paulo levou o caso ao STJ, alegando que a decisão contrariou o artigo 301 do CPP e que guardas podem sim prender em flagrante delito, quando ficam sabendo da prática de tráfico de entorpecentes.
O ministro relator concordou com os argumentos, em decisão monocrática, e afirmou que já há jurisprudência na corte reconhecendo a possibilidade de que guardas municipais façam prisões. Como o recurso não questionou a redução da pena no primeiro acórdão, Reis Júnior manteve a prisão em 1 ano e 8 meses, em regime aberto. A decisão já transitou em julgado (sem possibilidade de novos recursos). Com informações da Assessoria de Imprensa do MP-SP.
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REsp 1455326
Revista Consultor Jurídico, 25 de abril de 2015.
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