O fato de existir a possibilidade de ajuizamento de uma ação de revisão criminal não tem o poder de suspender a execução da condenação imposta ao paciente. Assim, se sua prisão decorre de sentença transitada em julgado, não pode se falar em constrangimento ilegal. O argumento levou a 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a julgar incabível a interposição de Habeas Corpus para impedir o encarceramento de um homem condenado a 10 anos de prisão, em regime fechado, por violência sexual contra menor. A defesa queria evitar a prisão do paciente até o julgamento da revisão criminal — que não chegou a ser ajuizada até o julgamento do HC.
Para a defesa, a prisão — em 25 de março — não era obrigatória, pois o Supremo Tribunal Federal, na Súmula 393, diz que, ‘‘para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão’’.
No entanto, o relator do recurso, desembargador Aymoré Roque Pottes de Mello, disse que não há nada de ilegal ou irregular na prisão, que é "produto do título executivo criminal definitivo que se formou com o trânsito em julgado da sentença condenatória". Logo, não se pode cogitar de incidência da súmula do STF, pois o enunciado dispõe que a ação de revisão criminal não pode ficar condicionada ao recolhimento do condenado à prisão.
"Vale dizer: o recolhimento de condenado definitivo à prisão não pode ser alçado à categoria de condição dessa ação revisional. Mas isto não significa que o tão-só fato de ajuizar uma ação de revisão criminal — que pressupõe trânsito em julgado do respectivo título executivo condenatório — possa ser catapultado, ipso facto et jure [pelo mesmo fato e direito], ao status de condição liminar suspensiva do título criminal (...), porque o ajuizamento da ação revisional não suspende a execução da sentença penal condenatória definitiva’’, escreveu em sua decisão.
Segundo Mello, ao interpor o HC, a defesa lança mão de um sofisma — argumento falacioso com aparência de verdade — sobre o enunciado da súmula. Em apoio ao seu entendimento, o desembargador citou jurisprudência firmada em 2004 pelo então ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça. O aresto do acórdão, no ponto: ‘‘Não incide, à espécie, o verbete da Súmula 393 da Suprema Corte, que apenas impede a vinculação do conhecimento de revisão criminal ao resguardo do condenado à prisão. Entendimento que não pode suspender execução da pena decorrente de condenação’’.
A tramitação deu-se sob segredo de Justiça. A decisão monocrática foi proferida na sessão de julgamento ocorrida em 2 de abril.
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Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 22 de abril de 2015.
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