quarta-feira, 22 de abril de 2015

Moradora terá de adquirir coleira inibidora de latidos para cachorro

Stella Maris Isaac Borges terá de adquirir uma coleira inibidora de latidos para o seu cão, no prazo de cinco dias. Consta dos autos que Stella é moradora na Associação Alphaville Flamboyant Residencial e seu cachorro, da raça dálmata, incomoda a vizinhança em decorrência de latidos excessivos. Em caso de descumprimento, Stella terá de pagar multa diária de 100 reais e, em caso de desobediência, poderá ter que se livrar do cão.
A decisão monocrática é do desembargador Jeová Sardinha de Moraes (foto), que manteve decisão do juiz da 4ª Vara Cível de Goiânia, Rodrigo de Silveira, a qual deferiu antecipação dos efeitos da tutela em favor da Alphaville.
A moradora recorreu argumentando que nunca foi descuidada com o cão e que ele não incomoda a vizinhança. Ela alegou que existe apenas uma advertência e uma reclamação referente a latidos, “restando claro que a situação não coloca os moradores em risco”. Já a Alphaville argumentou que os moradores têm o dever de observar e cumprir as normas do condomínio. Segundo a associação, Stella foi notificada e autuada por “diversas vezes” e, mesmo assim, “manteve-se em situação de irregularidade”. O desembargador manteve a decisão por considerar que ela foi proferida “com a devida fundamentação”, além de não se mostrar “abusiva, ilegal ou teratológica”.
Regimento interno
O magistrado destacou que o regimento interno da associação, segundo o qual a  permanência de animais domésticos no condomínio é permitida, desde que os proprietários os mantenham restritos aos seus quintais em condições adequadas de segurança. Ao analisar as provas, Jeová Sardinha verificou que Stella havia sido notificada, por diversas vezes, em decorrência do mau comportamento de seu cão, “especialmente no que se refere a latidos excessivos”.
O desembargador frisou que o regimento interno de um condomínio é de cumprimento obrigatório por todos os residentes, esclarecendo ser “lícito ao condômino usar livremente sua propriedade, porém, conforme o bom senso, sem que esta utilização incomode seus vizinhos”. Veja a decisão. (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: TJ-GO

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