Exame criminológico para progressão penal só pode ser exigido com base em fundamentação concreta. Foi o que decidiu o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, ao dar uma liminar que proibiu a Vara de Execuções Penais de Presidente Prudente, em São Paulo, de solicitar esse exame para verificar o mérito dos pedidos de progressão de regime sob a justificativa de que o crime foi praticado por meio de violência ou grave ameaça.
Na decisão, o ministro destacou que a Súmula Vinculante 26 do STF admite a requisição do exame para apreciação do benefício da execução penal, porém o pedido precisa ser fundamentado pelo juiz com base em dados concretos.
A decisão foi proferida em uma ação movida pela Defensoria Pública de São Paulo. De acordo com o órgão, após receber pedido de progressão de regime de um sentenciado, inclusive com atestado de bom comportamento carcerário, o juiz requisitou à direção do presídio, ex officio, exame criminológico alegando tratar-se de “pessoa cumprindo pena por crime praticado com violência ou grave ameaça”.
A Defensoria entendeu que houve o descumprimento da súmula do STF e ingressou com a reclamação. “Não foi apontado nenhum dado concreto para fundamentar a decisão que ordenou o exame criminológico. Aliás, não houve fundamentação nenhuma, a não ser uma breve alusão à gravidade abstrata do delito”, argumentou o órgão.
Ao analisar o caso, Barroso ressaltou que a jurisprudência do STF direciona-se no sentido de que a alteração no artigo 112 da Lei de Execuções Penais não proibiu exames criminológicos para a avaliação do sentenciado, desde que haja fundamentação idônea para sua requisição.
“De fato, neste juízo inicial, a fundamentação aludida pelo verbete sumular exige a análise de dados concretos na fase executiva. Não parece adequada a mera alusão à gravidade do crime em abstrato para que se requisite exame criminológico que subsidie, em caso específico, a apreciação de benefício da execução penal”, afirmou.
E determinou: “Presente a plausibilidade do direito invocado e a possibilidade de dano de difícil reparação, consistente na postergação da apreciação de benefícios ao preso, defiro a liminar, para que o juízo reclamado se abstenha de exigir o exame criminológico mediante a mera alusão a crime praticado mediante violência ou grave ameaça”. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
Reclamação 20089.
Revista Consultor Jurídico, 18 de abril de 2015.
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