O ordenamento jurídico brasileiro não permite que penas restritivas e privativas de liberdade sejam impostas concomitantemente. O entendimento é da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. De acordo com a corte, “a substituição de uma das condições de imposição do regime aberto por uma prestação pecuniária configuraria odioso bis in idem”.
No caso, o homem foi condenado a um ano de prisão, em regime aberto, pelo uso de documentos falsificados. Como condição para suspensão da pena pelo prazo de dois anos, foi oferecida a ele a opção de prestar serviços à comunidade. Contudo, ele nunca prestou serviços à entidade designada.
Por isso, a suspensão condicional da pena foi revogada e o regime aberto fixado, determinando o recolhimento noturno a partir das 22h, bem como nos fins de semana e feriados.
Em recurso, o Ministério Público alegou que a fiscalização do regime aberto não seria possível e como resultado geraria “o sentimento de impunidade e injustiça frente ao descaso com a execução penal”.
Segundo a decisão, não é possível determinar pena restritiva de direitos como condição especial para a concessão do regime aberto. "Evidenciado que o agravado cumpriu as condições gerais e obrigatórias para o cumprimento da reprimenda no regime aberto, correta é a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena”.
Processo 0250294-50.2014.8.13.0000
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