segunda-feira, 27 de abril de 2015

A Lei Antimanicomial e a aplicação das Medidas de Segurança

Uma análise histórica e detalhada sobre a Lei Antimanicomial e a aplicação das medidas de segurança.


A reforma psiquiátrica no Brasil, se deu, por volta no final da década de 70, devido as excessivas internações involuntária, junto as antigas clínicas psiquiátrica. Então surge um movimento, que lutava pelos direitos dos pacientes, por melhores condições superando o antigo modelo. Esta reforma seu deu em duas fase:
  • a primeira de 1978 a 1991, como modelo de internação do paciente nos estabelecimento psiquiátrico exclusivos;
  • a segunda vai de 1992 aos dias atuais, com o tratamento aos portadores de transtornos psíquicos pela implantação do serviço público de saúde a serviços extra hospitalares.
A origem dessa revolução se deu na Europa e o modelo insular aplicado vai até final dos anos 50.
Em 1961, surge na Itália, Franco Basaglia, assumindo a direção do Hospital Psiquiátrico de Gorizia, se posiciona contrário ao antigo método clássico aplicado nas instituições, por insulamento do alienado.
Bassaglia defendia, que o doente mental poderia conviver em família e ser reinserido na sociedade. De início, Basaglia pedia as melhores condições nos estabelecimento manicomial e cuidados técnicos com os internos. O pensamento de Franco Basaglia influenciou muitos países, inclusive o Brasil. Gerando discussões a respeito a desinstitucionalização do doente mental e a humanização no tratamento aplicado.
A Lei Federal 10216/2001, a Antimanicomial, oferecia um tratamento digno aos internos, gratuito à comunidade, com o Art. 2parágrafo único, incisos V e Vll defenda o direito dos internos ao tratamento sem discriminação, com direito a assistência técnica.
A Lei 10216/2001, faz referencias a três tipos de internação:
  • 1) Voluntária – se dá por consentimento do paciente.;
  • 2) Involuntária- porvontade do paciente ou a pedido de terceiros;
  • 3) Compulsória – Por determinação da justiça por força do art. 6 da Lei.
O mais importante no nosso estudo é a internação compulsória. A este só se dará, mediante uma avaliação médica pericial, mediante laudo, ou extrema risco de vida do detento e a integridade física de terceiros. A internação só admitida mediante laudo, do qual será conduzido ao hospital psiquiátrico mediante pena de multa diária.
Diante do art. 4º estabelecendo a excepcionalidade se mostrarem insuficiente ao tratamento ao surto psicótico. Entretanto, o Juiz tem que fundamentar a necessidade da internação, sob pena de nulidade das constâncias avaliações periódicas que indiquem a superação do estado crítico. Já aplicação das Medidas de Segurança, quando o doente comete crime se avalia a imputabilidade do agente, se capaz de entender a conduta criminosa prevista no Código Penal.
Para Magalhães Noronha define; “para o Código Penal imputável é a pessoa capaz de entender a o caráter criminoso do fato e de determinar- se de acordo com entendimento. Sinteticamente, a imputabilidade é a capacidade que tem alguém de compreender a ilicitude de seu ato livremente querer praticá-lo.”
Considera um ser inimputável a toda doença mental, inclusive o desenvolvimento mental incompleto ou retardado, inclusive as oligofrenias, debilidade mentais, idiotias e as psicopatologias.
Para Damásio de Jesus se posiciona: “Determina quem é isento de pena o agente que por doença mental incompleto ou retardado seja incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar se de acordo com esse entendimento no momento da realização da conduta.”
A Aplicabilidade na Medidas de Segurança em Juízo, inicia-se com incidente de sanidade mental do acusado mediante perícia. A consequência da inimputabilidade do agente, responder criminalmente pelo seus atos, quando não tem capacidade para entende-lo. Além do individuo acometido pela doença mental, pode requer a pericia, os familiares, ascendente, descendente, cônjuge, bem como o Ministério Público e o Defensor Público.
O Juiz determinará um curador ao acusado nomeação ad cautelam, obedecendo o principio do contraditório e da ampla defesa. Sem a realização da perícia o processo fica prejudicado ou suspenso até que se cumpra a diligência. A perícia não coisa que faça em pouquíssimo tempo tem que haver avaliações constantes e observação continuada. Para que faça a perícia, o infrator tem ser conduzido ao hospital psiquiátrico. A lei garante a marcha processual, sem prejuízo do andamento, no prazo superior a de 45 dias, desde que o perito peça checando anamnese, do paciente, logo a conclusão de seu diagnóstico, o juízo após o laudo se pronunciar a respeito.
Como tratar um infrator louco? Embora que as medidas de segurança não sejam satisfatórias, ficarão na dependência de avaliação de médicos, psicólogos e juízes, do qual, a reclusão é perpétua. Há uma estatística, sobre estabelecimentos se deparam com situações de homens e mulheres permanecem internados por tempo superior a de 30 anos.
A Lei 10216/2001, veio para coibir que estas situações se repetissem em nosso ordenamento jurídico, redirecionando o modelo assistencial. Por se mostrar insuficiente 70 mil estabelecimento foram extintos, passando ao tratamento extra- hospitalar.
A Defensoria pública tem bastante engajada quanto ao solucionar problema. Há pacientes já com processos da desinternação, a Defensoria Pública e o Ministério Público, decidindo a reinserção do individuo ao convívio familiar e da sociedade. Muitos morrem na esperança de voltar a liberdade e há muito a ser feito.
A Defensoria Pública tem defendido nos tribunais que as internações não ultrapassassem 30 anos.
Diante da prática, os maus tratos de pacientes são combatidos nestas instituições, sendo elas inspencionadas pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.
Foi pedida pela OAB junto ao Conselho Nacional de Justiça, uma proposta de descentralização da Varas de Execuções Penais, criando uma vara especializadas destinada as medidas de segurança. O CNJ recomenda, que as medidas de segurança sejam cumpridas em rede pública de saúde, do qual muitos magistrados interpretam, que os pacientes cumpra suas penas em manicômio judiciário.
A lei antimanicomial tem sido ignorada pelo potencial libertatórios por partes de muitos magistrados conservadores, à partir da ideologia da defesa social que divide a sociedade entre o bem e o mal, sadias ou perigosas. Dentro deste pensamento, loucos são perigosos, precisam ser silenciados ou neutralizados através da internação. A internação deveria ser exeção até ser tornar regra na CNJ como defendem estudiosos.
Há uma falta de contato com a realidade manicomial, que faz com que profissionais na área do Direito, não se interessem pelo assunto, como defende a defensora Patrícia Magno. Para haja mudança na realidade manicomial, Elza Ibrahim comenta tem haver mudança cultural, que é primordial.
Desde dos anos 80 o Brasil tem lutado corajosamente a extinção das desinstitucionalização.
Desinstitucionalizar é derrubar muros e a reformulação de valores, para que haja humanização e respeito aos direitos dos internos portadores de Transtornos mentais. Elza Ibrahin enfatiza na verdade, que os manicômios funcionam como depósitos, mas ninguém reconhece. É necessário desvelar os preconceitos que cercam a loucura com uma cultura democrática no sistema penitenciário brasileiro, para que não sejam rotulados pela sociedade.
Ana Rosa Lima Loureiro de Amorim: Formada pela Universidade Estacio de Sá 1993, atuando como advogada, fui Conciliadora nos Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no ll Juizado Especial Cível de 1995 a1998, Conciliadora no ll Juizado Especial Criminal1998 a 1999 e Conciliadora na 8 Vara de Família. Advogo nas Cível, Família, Trabalhista, Previdenciária e Militar.

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