2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal autorizou a prisão domiciliar de uma mãe para que ela cuidasse da sua filha, em estado grave de saúde. A concessão parcial de Habeas Corpus, impetrado porLudmila Maria Costa Rocha e Vívian Ludmila Gomes de Oliveira, da Comissão de Ciências Criminais e Segurança Pública da OAB-DF, é inédita porque a presa já está condenada definitivamente.
“A prisão domiciliar encontra fundamento no artigo 117 da Lei de Execuções Penais e, apesar de ser previsão específica para os condenados que estejam cumprindo pena em regime aberto, o Superior Tribunal de Justiça tem firme compreensão no sentido de admitir a concessão da medida por razões humanitárias ainda que o condenado esteja em regime mais gravoso, atentando-se às particularidades do caso concreto”, diz o acórdão.
Segundo as advogadas argumentaram na petição, não estava sendo aplicada a Resolução 04/2009 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), segundo a qual deve ser garantida a permanência de crianças de até um ano e seis meses com a mãe, visto que a presença materna nesse período é considerada fundamental para o desenvolvimento da criança. Não havia creche no presídio feminino onde ela cumpre pena.
Segundo o acórdão, “diante do quadro fático delineado nos autos, especialmente em virtude da ausência de rede familiar de apoio fora do presídio e da delicada situação de saúde da criança (que certamente necessita do leite materno e da presença da genitora), o afastamento abrupto entre mãe e filha seguramente seria prejudicial à infante”.
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Processo : 20150020034219
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