quinta-feira, 30 de abril de 2015

Não à redução da maioridade penal

Estudo do Unicef envolvendo 54 países constatou que 78% deles fixam a idade penal em 18 anos ou mais, como a França, a Espanha, a Suíça, a Noruega e o Uruguai

De acordo com pesquisa Datafolha (abril de 2015), 87% da população brasileira são favoráveis à redução da maioridade penal; 11% são contra; 1% é indiferente; e 1% não sabe. Quais são os argumentos centrais que me convencem a integrar o minoritário universo dos 11% contrários à redução da maioridade penal?

Um primeiro argumento — de natureza fática — é que os atos criminosos cometidos por adolescentes representam 4% do total dos crimes, sendo eles responsáveis por menos de 1% dos homicídios praticados no Brasil.

Um segundo argumento aponta para o colapso do sistema carcerário brasileiro, portador da quarta maior população carcerária do mundo (574 mil, conforme dados de junho de 2013), perdendo apenas para EUA, Rússia e China. De 1992 a 2013, o Brasil elevou a taxa de encarceramento (número de presos por grupo de cem mil pessoas) em 317,9%, sendo que 43,8% dos presos são provisórios.

Se a pena deve ter um caráter retributivo e ressocializador, o sistema carcerário brasileiro não satisfaz qualquer destas finalidades. O índice de reincidência, em torno de 80%, atesta o absoluto fracasso de qualquer dimensão ressocializadora do modelo carcerário brasileiro — por vezes, sob o controle do crime organizado, de quem o Estado se torna refém.
Um terceiro argumento atém-se “às experiências de outros países”. Estudo do Unicef envolvendo 54 países constatou que 78% deles fixam a idade penal em 18 anos ou mais, como a França, a Espanha, a Suíça, a Noruega e o Uruguai. Nos EUA, o debate sobre a redução da maioridade penal acirrou-se nos anos 90 (como resposta à alta criminalidade), mas, desde 2005, 30 estados aprovaram normas que conferem um tratamento especial aos adolescentes em conflito com a lei — diverso do tratamento conferido aos adultos. Isso porque adolescentes tratados como adultos têm uma probabilidade maior (de 35%) de retornarem ao mundo do crime. Além disso, adolescentes, por estarem em peculiar condição de desenvolvimento, teriam maior potencialidade de reabilitação (“Children in adult jails”, “The Economist”, edição de 28 de março de 2015).

Um quarto argumento — de natureza jurídica — é que a Constituição federal consagra a absoluta prioridade da criança e do adolescente, bem como o dever do Estado, da família e da sociedade em assegurar-lhes direitos básicos, colocando-os a salvo de toda forma de violência, crueldade e opressão. Neste contexto, surge o direito à proteção especial dos adolescentes, incluindo a maioridade penal aos 18 anos, bem como os princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa de liberdade. Por sua vez, o Estatuto da Criança e do Adolescente dedica um longo capítulo às medidas socioeducativas a serem aplicadas quando da prática de ato infracional. A redução da maioridade penal perverte a racionalidade e principiologia constitucional, na medida em que abole o tratamento constitucional especial conferido aos adolescentes, inspirada na ótica exclusivamente repressiva, que esvazia de sentido a ótica da responsabilidade, fundada nas medidas socioeducativas. Com isso, a perspectiva sociojurídica de exclusão (repressiva e punitiva, de isolamento) vem aniquilar a perspectiva de inclusão (protetiva e socioeducativa, de reinserção social). A Constituição proíbe qualquer proposta de emenda tendente a reduzir e limitar o alcance dos direitos e garantias constitucionalmente previstos, entre eles o direito à inimputabilidade penal dos menores de 18 anos.

Além de violar cláusula pétrea constitucional, a proposta afronta parâmetros protetivos internacionais, que o Estado brasileiro se comprometeu a cumprir, como a Convenção sobre os Direitos da Criança — que, de igual modo, prevê a excepcionalidade e a brevidade das medidas privativas de liberdade aplicáveis a adolescentes, bem como a exigência de tratamento pautado pela reintegração e desempenho construtivo na sociedade, quando da prática de ato infracional.

Reduzir a idade penal para confinar adolescentes na prisão com adultos não apenas viola parâmetros constitucionais e internacionais, como, ainda, carece de qualquer fundamento fático a contribuir na luta contra a impunidade. O simplismo e o imediatismo da medida são incapazes de responder aos complexos desafios da realidade brasileira — a ostentar uma das maiores taxas de homicídio de jovens do mundo, só perdendo para Nigéria em termos absolutos. Romper com a cultura da banalização da morte requer, sobretudo, que se rompa com a cultura da banalização da vida.

Flávia Piovesan é professora de Direito da PUC-SP e procuradora do Estado de São Paulo

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