A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou prisão domiciliar a um advogado que violentou sexualmente três crianças em sua própria residência. O entendimento foi de que mesmo que a cela individual comum não substitua a ausência de sala especial para advogados, nesse caso, o pedido para prisão domiciliar não pode ser aceito já que acarretaria risco concreto de que o crime fosse cometido novamente. O processo corre em segredo de Justiça.
O advogado foi condenado em duas ações penais a 24 anos e seis meses de prisão, por estupro e atentado violento ao pudor de vulneráveis, e a sete anos e seis meses, pela divulgação de material pornográfico infantil.
Ele foi colocado em cela individual, na penitenciária de Tremembé (SP), devido à falta de sala de Estado-Maior — que é a acomodação diferenciada garantida aos profissionais inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil pelo artigo 7º, inciso V, do Estatuto da Advocacia.
A defesa impetrou Habeas Corpus para que, na falta da sala especial, o advogado pudesse cumprir a pena em prisão domiciliar. O juízo de 1° grau, embora tenha reconhecido o direito do profissional conferido pelo Estatuto da Advocacia, afirmou que não havia sala de Estado-Maior nas unidades da Polícia Militar de São Paulo.
O juiz decidiu que o advogado não cumpriria prisão domiciliar, já que os crimes teriam sido cometidos em sua própria residência, mas que permaneceria separado dos demais presos. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Diante da negativa, a defesa buscou o STJ.
Com base em precedentes do STJ, a ministra Regina Helena Costa, relatora, mencionou que a cela individual comum não atende aos requisitos necessários para substituir a ausência de sala de Estado-Maior.
“Entretanto, no caso dos autos, verifico a existência de fundamentação concreta capaz de manter a negativa de prisão sob o regime domiciliar”, disse. Isso porque o juízo de 1° grau afastou a prisão domiciliar sob o fundamento de que os crimes contra os menores ocorreram na casa do advogado.
“Desse modo, eventual prisão domiciliar acarretaria risco concreto de reiteração delitiva, facilitando o aliciamento de novas vítimas”, ressaltou Regina Helena Costa.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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