Para alguns especialistas, um dos principais motivos da superlotação no sistema carcerário é a prisão de homens e mulheres por crimes pequenos, que devem ser substituídos por penas alternativas ou até extintos com base no princípio da insignificância. Em entrevista levada ao ar pela rádio CBN neste domingo (19/1), o advogado Pierpaolo Bottini, sócio do Bottini e Tamasauskas Advogados, professor da Universidade de São Paulo e colunista da revista Consultor Jurídico explicou como o mecanismo vem sendo adotado, especialmente nos tribunais superiores.
De acordo com ele, o princípio não existe na lei, e foi criado pelos juízes com base em uma injustiça típica do Brasil. Um cidadão — muitas vezes pobre, disse ele — comete um crime previste em lei, mas o dano é considerado uma bagatela, tornando uma pena de prisão desproporcional e causando um problema social grande. Assim, segundo Bottini, os juízes “começaram a decidir que nestes casos, em que o dano é muito pequeno, é possível absolver os acusados”, citando como exemplo o roubo de um chocolate ou um xampu.
O advogado apontou que a aplicação do princípio da insignificância não passa, necessariamente, pela pobreza do autor, mas sim pelo dano concreto. A insignificância, que ajuda a controlar a superlotação no sistema prisional, não garante a isenção do responsável pelo crime, que pode ser acionado pela vítima para reparação dos danos por meio da penhora de um bem. A pesquisa de Pierpaolo Bottini tem como base as decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, e teve como foco os parâmetros e critérios utilizados para a aplicação deste princípio.
Ele informou que há decisões muito diferentes entre si, mas é possível apontar uma enorme injustiça. Em casos de crime comum, como roubo e furto, que tendem a ser promovidos por pessoas mais pobres, “o que é considerado insignificante é muito pequeno, até R$ 100 ou R$ 200”. No entanto, quando o crime é econômico ou trata-se de sonegação de impostos, a insignificância chega a R$ 10 mil, comprovando a discrepância de acordo com os tipos de crime e com a classe social do acusado, afirmou o advogado.
Pierpaolo Bottini confirmou que, nos casos de reincidência, a tendência é de que o magistrado leve a prática em conta e afaste esse princípio, restringindo a insignificância a “réus primários, com bons antecedentes, que cometeram um deslize, afastando essa pessoa da prisão”. O advogado disse que o fato de os tribunais superiores aplicarem a insignificância mostra que o princípio ainda não é utilizado por grande parte dos juízes, até pela falta de sua regulamentação legal, mantendo o condenado atrás das grades e levando o caso aos tribunais superiores. A pesquisa, segundo ele, mostrou a importância tanto do Habeas Corpus, método que é utilizado para pedir a aplicação da insignificância, e da Defensoria Pública, que é a principal requerente desta medida.
Superlotação
Além da aplicação do princípio da insignificância, Pierpaolo Bottini citou outro caminho para reduzir a superlotação dos presídios brasileiros. Ele informou que a legislação brasileira impede a prisão preventiva de pessoas que cometeram crimes com pena de até quatro anos de prisão, entre os quais o furto. Nestas situações, o suspeito é preso em flagrante, liberado em até 24 horas depois e torna-se necessário aguardar o julgamento para que o condenado seja punido, algo que ainda não é aplicado no país, de acordo com o especialista. Além disso, quem é réu primário e acaba condenado por furto não é preso, cumprindo uma pena alternativa, o que torna sem sentido a prisão prévia ao julgamento, disse ele.
A opinião é compartilhada pelo promotor André Luis Alves de Melo, que atua na comarca de Araguari (MG). Ele acredita que medidas simples permitiriam uma grande redução na quantidade de brasileiros presos, sendo uma delas condicionar a Ação Penal à representação das vítimas no caso de furtos com valor inferior a um salário mínimo. Além disso, o promotor defende que o Ministério Público coloque os acusados em liberdade quando for aplicável ao caso alguma pena alternativa, medida cautelar, que há prescrição ou nos casos em que é possível a suspensão condicional do processo.
Outras sugestões do promotor são o incentivo à confissão premiada no início do processo, com redução de pena e estímulo a medidas alternativas, além da proibição da decretação de prisão por um juiz sem o pedido do PM. Ele também sugere que não sejam obrigatórias Ação Penal e Transação Penal em crimes com penas brandas nas situações em que este tenha sido cometido sem violência física. Por fim, André Luis de Melo afirma que o ideal seria exigir do Ministério Público a divulgação da pena pretendida nas alegações finais, com um pequeno esboço da dosimetria, facilitando a atuação da defesa.
Atualizado às 8h20 de 21/1/2014 para alteração.
Revista Consultor Jurídico, 20 de janeiro de 2014
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