Um comerciante condenado a quatro meses e dois dias de prisão em regime semiaberto por exploração de jogos de azar apresentou Habeas Corpus ao Supremo Tribunal Federal por conta da falta de estabelecimento para o cumprimento da medida em Santo André (SP). No recurso, que inclui pedido de liminar para que possa aguardar o julgamento final do HC em liberdade ou em regime aberto, a defesa afirma que o mandado de prisão já foi expedido e que o comerciante será encaminhado ao regime fechado em caso de prisão.
De acordo com a petição inicial do caso, que será relatado pelo ministro Roberto Barroso, há constrangimento ilegal “iminente e manifesto”, uma vez que o condenado seria mantido em estabelecimento distinto do adequado. O pedido para que o réu cumpra a pena em regime aberto já foi feito à Vara Criminal de Santo André, ao Tribunal de Justiça de São Paulo e ao Superior Tribunal de Justiça, sendo rejeitado nas três instâncias.
A defesa também pede a flexibilização, neste caso, da Súmula 691 do STF, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão do relator que, em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. A flexibilização ocorreria porque, em caso idêntico, o STF já teria confirmado a possibilidade da concessão de liminar em HC impetrado contra decisão monocrática de ministro do STJ, em caso que envolvia a regressão de regime por falta de vagas em estabelecimento adequado ao cumprimento do semiaberto.
O precedente citado foi o HC 84.078, julgado em Plenário, no qual os ministros decidiram que “ofende o princípio da não culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada a hipótese de prisão cautelar do réu, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal”. Além da concessão de liminar para que o comerciante aguarde o julgamento do HC em liberdade, a defesa pede que a análise do mérito termine com a concessão da ordem para que o réu aguarde em regime aberto, na modalidade albergue domiciliar, o surgimento de vaga no semiaberto.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
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