Empresas que utilizam programas de computador precisam estar atentas à lei de direitos autorais para não serem surpreendidas. Nos casos de pirataria de software, quando o programa de computador é utilizado sem licença ou em falta com o pagamento dos tributos, a violação dos direitos autorais recebe dupla punição: pena privativa de liberdade e indenização.
Por isso, a Associação Brasileira das Empresas de Software (Abes) e o The Software Alliance (BSA) divulgaram nota para orientar as empresas multinacionais sobre os riscos do uso irregular de softawe. De acordo com o diretor jurídico da Abes,Manoel Santos, o objetivo é alertar os usuários para a lei, uma vez que a desobediência da norma “pode trazer danos inestimáveis para a corporação que incluem indenização até dano à imagem da empresa”, afirmou.
O artigo 9 da Lei 9.609/1998 — lei de proteção da propriedade intelectual de programa de computador — determina que o uso de software no Brasil será objeto de contrato de licença. Com isso, para cada usuário que tiver acesso ao sistema precisa ter uma licença.
Os cuidados principais, segundo Santos, podem ser resumidos a dois aspectos. O primeiro é que o usuário tem que fazer prova de estar autorizado a usar o software no Brasil mostrando o contrato de licenciamento. Além disso, os tributos devem ser recolhidos no Brasil, ainda que o software tenha sido adquirido pela sua controladora no exterior. Ou seja, tanto nas licenças de uso oriundas dos contratos assinados pela matriz no exterior, quanto nas licenças adquiridas diretamente pelo usuário final fora do país, deverão ser recolhidos os tributos alfandegários, o ISS Importação e o Imposto de Renda na Fonte.
Segundo a lei dos direitos autorais (9.610/1998), quem editar e vender obra sem autorização do titular deverá pagar por cada um dos exemplares vendidos. Caso o número de exemplares vendidos não puder ser computado, o transgressor deverá pagar o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos.
A pirataria de software pode ocorrer nos casos de uso de programa de computador sem a correspondente licença. Além disso, também é pirataria usar o software em desacordo com a licença de uso. Por exemplo, o advogado que também é professor e adquiriu a licença acadêmica não pode usar a cópia no escritório de advocacia. Essa licença especial é vendida com preços mais baixos e oferecida a estudantes e professores.
A fiscalização pode ser feita como medida administrativa — combinada entre as partes — ou com mandado judicial. Normalmente, segundo Santo, as empresas de software colocam no contrato uma cláusula que autoriza a vistoria nas instalações dos clientes. Caso o cliente resista à visita, o juiz pode designar dois peritos para fazer a auditoria. De qualquer forma, os pedidos judiciais não dependem de uma medida administrativa anterior. Não há nenhuma restrição nesse sentido.
A pena para a violação de direitos autorais de programa de computador — artigo 12 da lei 9.609/1998 — é a detenção de seis meses a dois anos ou multa. Se a violação for para fins de comércio a pena passa para reclusão de 1 a 4 anos e multa está determinada no artigo 12 da lei.
Jurisprudência do STJ
Em um caso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em novembro de 2013, a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, falou sobre o quão prejudicial é a falsificação de programas de computador, bem como sua utilização sem o pagamentos das licenças devidas. “Embora o Brasil esteja em 60º lugar no ranking de competitividade no setor de Tecnologia da Informação, de acordo com o 12º Relatório Global de Tecnologia da Informação, divulgado pelo Fórum Econômico Mundial, a pirataria de software ainda atinge 53% do mercado nacional, conforme a pesquisa da BSA.”
No caso, uma empresa de software afirmou que a reparação dos danos por violação de direitos autorais também deve ter caráter punitivo e não se limitar ao valor das cópias não autorizadas. Por outro lado, a empresa de transmissão e fax — acusa pelo uso ilegal dos programas de computador — alegou a falta de provas dos prejuízos e a falta de registro dos documentos alienígenas e suas traduções referentes aos pretensos programas violados.
Para a ministra, a mera compensação financeira mostra-se não apenas conivente com a conduta ilícita, mas estimula sua prática, tornando preferível assumir o risco de utilizar ilegalmente os programas, pois, se flagrado e processado, o infrator se verá obrigado, quanto muito, a pagar ao titular valor correspondente às licenças respectivas. No caso, a ministra determinou indenização ao equivalente a dez vezes o valor dos programas apreendidos.
Ela citou ainda pesquisa da BSA — The Software Alliance que constatou que se a pirataria fosse reduzida no Brasil em 10% nos próximos quatro anos, seriam criados mais de 12,3 mil postos de trabalho e mais de US$ 4 bilhões de dólares seriam devolvidos à economia brasileira.
Já em outro caso de 2011, a 1ª Vara Criminas de Poá (SP) julgou um homem acusado de vender programas de computador, CDs e DVDs piratas — sem autorização dos titulares. Na decisão, a juíza Erika Dalaruvera de Moraes Almeida afirmou que é necessária a valorização do patrimônio cultural, sob pena de total desestímulo de seus autores que não recebem o que têm direito pelo abuso da pirataria desenfreada, bem como pela queda de investimentos em tais produções.
Nesse caso, o homem foi condenado à pena de dois anos e quatro meses de reclusão e pagamento de 12 dias multa. O juiz entendeu que cabia a substituição da pena carcerária por duas penas restritivas de direito.
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Livia Scocuglia é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 18 de janeiro de 2014
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