Não nos acostumamos, ainda, com a Democracia. Passados mais de 20 anos, o exercício de direitos civis causa absoluto incômodo e truculência por parte dos órgãos estatais. O Direito de Reunião e Livre Manifestação estão em fase embrionária, mal engatinham.
Movimentos sociais nunca foram, nem serão vistos com bons olhos por quem está no poder — ou dele tira grande proveito, pelo simples motivo que é do caráter de qualquer movimento, sua natureza contestatória, evidenciando alguma injustiça histórica perpetrada no país.
A existência dos movimentos pressupõe logicamente uma denúncia. Somente existe Movimento Sem Terra pois no Brasil há uma desigual distribuição de terra, com latifúndios, muitos deles improdutivos. Por sua vez, somente existe Movimento dos Sem Teto por não haver teto para todos. Quem vive em São Paulo se acostuma a se deparar no Centro com edifícios inteiros abandonados, enquanto temos um grave cenário de moradores de rua.
Por incomodarem, quando se reúnem, são chamados (pelo governo e pela mídia) de baderneiros, vândalos, bandidos, vagabundos, os quais fazem bagunça, arruaça, baderna. Sempre estiveram nas ruas reivindicando, sempre na corrente contrária da clássica medida política de maquiagem do aparente bem estar social. O esforço é enorme para desmotivar a população a se identificar com quem está na rua lutando por ela.
A Copa é um grande sinal deste conflito. Enquanto o governo trabalha incessantemente para mostrar que no Brasil não há pobreza, racismo, desigualdade social, entre outros problemas, a articulação dos movimentos sociais causará enorme insatisfação e frustação governista.
Veremos, como nunca, a criminalização dos movimentos sociais. Ser de algum movimento será (se já não é) equivalente a ser de uma organização criminosa. Principalmente para o operador de direito, tão confortável na ordem e na letra da lei. Temos, inclusive, uma Lei de Organização Criminosa, extremamente vaga, que dará margem a atuação brutal da Polícia e do Judiciário.
Assim dita o Artigo 1º, parágrafo 1º da Lei de Organização Criminosa:
“§ 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional”.
Com base nessa lei, dependendo da ideologia de quem acusa e julga (como já escrevi aqui, chamar manifestante de vândalo é opção ideológica e muitos movimentos sociais podem ser — injustamente — classificados como organização criminosa. Vimos, recentemente, manifestantes serem enquadrados na Lei de Segurança Nacional, resquício da ditadura.
Portanto, a campanha e articulação contra a prática odiosa da criminalização dos movimentos sociais — medida vil adotada em outros países, como, por exemplo, a Espanha — será uma grande luta a ser travada como nunca. Pois na Copa, o Brasil será perfeito, mesmo que seja na marra.
Brenno Tardelli é advogado criminalista.
Revista Consultor Jurídico, 24 de dezembro de 2013
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