Por ter ficado preso ilegalmente por um dia, um homem será indenizado pelo estado do Rio de Janeiro, por danos morais e materiais, em R$ 5,6 mil. A decisão, tomada monocraticamente no dia 3 de dezembro, é da desembargadora Helda Lima Meireles, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
No caso, o autor recebeu voz de prisão com mais de duas décadas de atraso, em agosto de 2009. Sua prisão havia sido decretada em maio de 1988, nos autos do processo de falência 6016/87.001.810681-0, que se encerrou sete meses depois. Acionado, o juízo da 2ª Vara Empresarial da capital revogou a ordem de prisão na mesma data em que foi cumprida. Isso, no entanto, não impediu que o autor passasse a noite encarcerado numa delegacia.
Para a desembargadora, o poder estatal, pelo aparato de que dispõe e pelo dever que lhe cabe de atuar em favor da coletividade, deveria ter maior zelo para evitar que “prisões ilegais e desnecessárias” como essa ocorressem. “Certo é que o Estado/apelado incidiu em grave erro ao manter em aberto a existência de mandado de prisão em desfavor do apelante, o que resultou no cumprimento da medida constrangedora”, afirmou.
Em sua sentença, o juiz Eduardo Antonio Klausner, da 7ª Vara de Fazenda Pública da capital, disse que a prisão decorreu de “flagrante erro” dos agentes do estado, “tanto por não ter sido providenciado o recolhimento do mandado de prisão à época da extinção do processo de falência que determinou a prisão do autor, como pelo fato de ter sido cumprida mais de vinte anos após a sua decretação quando evidentemente já estaria prescrito o ilícito que a motivou, sem que as autoridades executoras tivessem a cautela de verificar se a ordem de prisão ainda estava em vigor”.
No entendimento do juiz, a ação do Estado revelou-se “ilegítima e suscetível de ser indenizada pelos danos causados ao autor, que permaneceu injustamente privado de sua liberdade por um dia, o que lhe causou dor e sofrimento, vexame e humilhação”.
Em sua contestação, o estado alegou ausência de ato ilícito, uma vez que a autoridade policial praticou a ação em estrito cumprimento de um dever legal.
No recurso de Apelação, o autor requereu a majoração do valor da indenização. A desembargadora acolheu o pedido, invertendo os valores correspondentes à reparação por danos materiais e morais, passando, respectivamente, para R$ 622 (valor do salário mínimo, a título de honorários advocatícios) e R$ 5 mil.
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Marcelo Pinto é correspondente da ConJur no Rio de Janeiro.
Revista Consultor Jurídico, 27 de dezembro de 2013
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