quarta-feira, 18 de dezembro de 2013

VISÃO E SENSAÇÃO JURÍDICA

* Wagner Dias Ferreira
                                                                      
Cada vez mais tem sido uma constante no Direito Penal Brasileiro, assumindo contornos preocupantes para a Sociedade Civil, o problema da prisão cautelar nas suas modalidades de prisão decretada pelo juiz, temporária ou preventiva; e ainda, a prisão em flagrante, que no sistema atual pode ser ou não convertida em prisão preventiva ou em medidas substitutivas à prisão.
É doutrina corrente do Direito Penal, referente ao seu caráter preventivo, apontando sempre a previsão legal de uma pena para determinada conduta como fator de inibição para a prática do crime. Neste mesmo sentido nos tempos atuais muito se escuta de movimentos que buscam a Transparência Brasil, “Ficha Limpa” e outros que a impunidade precisa acabar, e que a certeza da punição se afigura como mecanismo de mensagem inibidora da prática delituosa. Assemelha-se esse discurso ao animal que usando uma viseira não vê ou não enxerga outros caminhos a percorrer ou mesmo a origem do obstáculo que se apresenta.
É uníssono o discurso de que se deve punir para inibir. Sempre contabilizando a criminalidade crescente para justificar tal assertiva. No entanto, não incluem nesta equação uma enormidade de casos, cada vez mais crescentes, de pessoas que ficam presas indevidamente.
Mecanismos de medição estatística da criminalidade cada vez mais vão se aperfeiçoando. E é crescente a preocupação de trabalhar, nos meios de comunicação, o conceito de “sensação de segurança”. Daí construírem sempre demonstrações de ações policiais bem sucedidas, entregas de novas viaturas, colocação de câmeras de segurança pelas cidades. Tudo para dar à população a sensação de segurança. Há fornecimento constante de estatísticas de prisões crescentes de “marginais” e a excessiva presença destes elementos na mídia figura como a viseira do animal, impedindo a população de tecer questionamentos.
Como são colhidos esses dados? Quem são as pessoas presas? Qual tem sido o efeito deste tipo de política de aumentar a “sensação de segurança” para a sociedade? A criminalidade está diminuindo? O ex-prefeito de Nova York, Rudolph Giuliani, em palestra proferida na Capital Mineira no mês de setembro afirmou que a coleta de dados estatísticos para dar suporte à sua política de aumento da sensação de segurança era falha e muitas vezes manipulada pelos agentes de polícia. Praticamente todos os brasileiros viram o filme Tropa de Elite onde é mostrado claramente policiais desovando corpos de forma a manipular as estatísticas de violência de determinadas localidades.
Apesar das cadeias estarem lotadas, na prática, não aumenta a sensação de segurança da sociedade e a criminalidade não diminui. Há registros de fuga de presídios, de centros de internação e mesmo de revoltas em alguns estabelecimentos.
De outra sorte, constata-se crescente a jurisprudência dos tribunais onde com o processo já em grau de recurso, e o réu preso em todo o curso do processo, emergem decisões absolutórias na análise do mérito, determinando a soltura do acusado desde a sessão de julgamento.
No acórdão 0027821-74.2012.8.13.0210, observa-se o fato de que ocorreu uma prisão em flagrante no dia 15 de março de 2012 e que a decisão absolutória deu-se tão somente em 18 de novembro de 2013. De modo que os réus absolvidos permaneceram presos um ano e sete meses indevidamente.
Qualquer advogado que atue na área criminal terá casos a relatar com esta configuração. Daí a percepção de que este é um fenômeno crescente na sociedade brasileira e que precisa ser considerado no segmento da segurança pública, senão para restaurar aquele caráter preventivo da norma penal incriminadora (atribuição de uma pena para uma determinada conduta antissocial), ao menos para que possamos vislumbrar novos mecanismos de lidar com esta realidade específica, construindo alternativas a este problema  que começa a assolar o povo.

* Advogado e membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB/MG

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