O empresário acusado de causar a morte de uma jovem no trânsito de Santos (SP), ao dirigir em alta velocidade e sob o efeito de álcool, não será submetido a júri popular. De acordo com a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), o réu praticou um crime culposo (sem intenção), na modalidade imprudência.
“Ainda que sob o efeito de álcool, o réu acreditou ser capaz de conduzir o automóvel em via pública, sem qualquer possibilidade de causar acidentes”, fundamentou o relator Figueiredo Gonçalves, cujo voto foi acompanhado pelos desembargadores Mário Devienne Ferraz e Ivo de Almeida.
O acórdão confirma decisão do juiz Antônio Álvaro Castello, da Vara do Júri de Santos, que desclassificou o homicídio doloso para culposo. Segundo o Ministério Público (MP), o réu deveria ser levado a júri popular porque agiu com dolo eventual, ou seja, embora não pretendesse matar a vítima, assumiu esse resultado com a sua conduta.
A ocorrência de dolo eventual ou de culpa consciência é matéria penal das mais controvertidas. Porém, a 1ª Câmara Criminal do TJ-SP se posicionou de forma unânime ao apreciar recurso em sentido estrito interposto pelo promotor Octávio Borba de Vasconcellos Filho com o objetivo de reformar a decisão de Castello.
“A tentativa de se levar os crimes de trânsito ao plenário do júri e, com isso, aplicar sanção mais gravosa, revela-se inadequada e dissonante dos paradigmas do Direito Penal moderno. Ao contrário, se estaria ampliando, sobremaneira, o instituto do dolo eventual”, justificou Figueiredo Gonçalves.
Pelo entendimento do relator do recurso, na realidade, houve culpa consciente. Tanto nela quanto no dolo eventual o autor prevê o resultado. Porém, na primeira, “o agente superestima sua capacidade de atuação, acreditando que pode evitar o resultado típico (previsto em lei)”. No segundo, por sua vez, o acusado aceita o risco de produzi-lo.
Antes do julgamento do recurso, se manifestaram oralmente a procuradora de justiça Jaqueline Mara Lorenzetti, que referendou a tese de dolo eventual sustentada pelo promotor Octávio Borba, e o advogado Ricardo Ponzetto, para quem o empresário não deve ser levado a júri por ter agido culposamente.
Denunciado pelo MP por homicídio qualificado, o empresário estaria sujeito a pena de 12 a 30 anos de reclusão, se fosse submetido ao plenário do júri e condenado. Com a desclassificação do crime, agora endossada pelo TJ-SP, ele responderá por homicídio culposo na direção de veículo automotor, punível com detenção de 2 a 4 anos.
Carro e moto
O acidente cuja culpa é atribuída ao empresário — de 56 anos — ocorreu na madrugada de 25 de setembro de 2010. Ele dirigia um Chevrolet Zafira e colidiu na traseira de uma moto, que era pilotada por um engenheiro, que levava sua namorada na garupa.
A moto estava parada em obediência ao sinal de trânsito. O impacto da batida foi forte e arremessou ao asfalto o casal. O réu fugiu sem prestar socorro às vítimas, sendo preso logo depois, porque o carro apresentou problema mecânico.
Apesar do uso de capacete, a mulher sofreu graves lesões cranianas e morreu cinco dias após na Santa Casa de Santos. O engenheiro também precisou ser hospitalizado, mas recebeu alta sem ficar com sequelas. Exame de dosagem alcoólica atestou que o empresário estava embriagado e a perícia aponta que ele dirigia em alta velocidade.
Eduardo Velozo Fuccia é jornalista.
Revista Consultor Jurídico, 27 de dezembro de 2013
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