As turmas que analisam Direito Penal no Superior Tribunal de Justiça costumam definir como R$ 10 mil o parâmetro para a incidência do princípio da insignificância em crimes de descaminho — importar ou exportar mercadorias sem pagar os impostos . O debate começou porque diversos tribunais pelo país têm entendido que a edição da Portaria 75/12 do Ministério da Fazenda, ao elevar de R$ 10 mil para R$ 20 mil o valor mínimo das execuções fiscais de débitos com a União, acabou ampliando o patamar para as ações penais.
Apesar disso, a 5ª Turma vem afastando a aplicação do princípio da insignificância para débitos que ultrapassem os R$ 10 mil, conforme a jurisprudência do Tribunal. Na 6ª Turma, ainda está pendente a definição do primeiro precedente sobre o caso (REsp 1.334.500). O julgamento está suspenso por um pedido de vista.
Na 3ª Seção, a 5ª Turma reverteu decisões de primeira e segunda instâncias que absolviam um réu acusado de sonegar R$ 11.887 (REsp 1.409.973). O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, observou que não se deve confundir a otimização da atuação da administração pública com a suposta insignificância de valor que não pode ser tido como irrisório, ainda mais tendo em conta a “realidade sócio-econômica do país”.
Bellizze disse que não é possível majorar o parâmetro de R$ 10 mil, utilizado na esfera penal, por meio de portaria do ministro da Fazenda. “Portaria emanada do Poder Executivo não possui força normativa passível de revogar ou modificar lei em sentido estrito”, disse.
Em outro caso, julgado no início de novembro (REsp 1.392.164), a 5ª Turma também modificou decisões anteriores e manteve ação penal pelo descaminho de mercadorias que resultou no não pagamento de R$ 12.442,32 em impostos.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.392.164REsp 1.112.748REsp 1.409.973REsp 1.334.500
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