"É um pecado , uma ideia louca" a noção de que penas maiores de prisão aumentem a segurança. "Acontece o contrário. Penas maiores produzem mais insegurança", diz o italiano Massimo Pavarini, 62, professor da Universidade de Bolonha e considerado um dos maiores penalistas da Europa. Ele dá um exemplo: "Quanto mais se castiga um criminoso leve, mais profissional ele será quando voltar ao crime".
Ligado ao pensamento de esquerda, Massimo Pavarini diz que essa ideia de punir mais teve como origem os EUA de Ronald Reagan, nos anos 80, e difundiu-se pelo mundo "como uma doença". A eleição de Barack Obama à Presidência dos EUA pode ser um sinal de que esse ideário se esgotou, acredita. Pavarini esteve em São Paulo na última semana para participar do congresso do IBCCRIM (Instituto Brasileiro de Ciências Criminais), onde deu a seguinte entrevista:
- Folha - O sr. diz que o direito penal está em crise porque o discurso pró-punição está desacreditado e a ideia de ressocialização não funciona. O que fazer?
Massimo Pavarini - O cárcere parecia um invento bom no final de 1700, quando foi criado, mas hoje não demonstra mais êxito positivo. O que significa êxito positivo? Significa que o Estado moderno pode justificar a pena privativa de liberdade. Sempre se fala que o direito penal tem quatro finalidades:
serve para educar, produzir medo, neutralizar os mais perigosos e tem uma função simbólica, no sentido de falar para as pessoas honestas o que é o bem, o que é o mal e castigar o mal.
Após dois séculos de investigação, todas as pesquisas dizem que não temos provas de que a prisão efetivamente seja capaz de reabilitar. Isso acontece em todos os lugares do mundo.
- Folha - O que fazer, então?
Pavarini - As prisões já não produzem suficientemente medo para limitar a criminalidade. Todos os criminólogos são céticos. O direito penal fracassou em todas as suas finalidades. Não conheço nenhum teórico otimista. Isso não significa que não possa haver alternativas. Há um movimento internacional em busca de penas alternativas. O que se imagina é que, se a prisão fracassou, a pena alternativa pode ter êxito punitivo. Há penas alternativas há três décadas e, se alguma pode surtir efeito, foi em algum momento específico, que não pode ser reproduzido em um lugar com história e recursos econômicos diferentes.
- Folha - Numa conferência, o sr. disse que o Estado neoliberal, que começou na Inglaterra e nos EUA, não pensa mais em ressocializar o preso, mas em neutralizá-lo. Por que morreu a ideia de recuperar o preso?
Pavarini - Já se sabia que não dá para ressocializar o preso. O problema é outro. Existe uma obra bem famosa dos anos 70, chamada "Nothing Works" [nada funciona]. O livro foi escrito quando [Ronald] Reagan era governador da Califórnia [1967-1975]. Ele criou uma equipe de cientistas, de todas as cores políticas, e deu-lhes um montão de dinheiro. A pergunta era muito simples: você pode mostrar que o modelo de ressocialização dos presos tem um êxito positivo? Os cientistas pesquisaram muito e no final escreveram "nothing works". A prisão não funciona nos EUA, na Europa nem na América Latina. Nada funciona se você pensa que a prisão pode reabilitar. Não pode. O cárcere tem o papel de neutralizar seletivamente quem comete crimes.
- Folha - Ele cumpre esse papel?
Pavarini - Pode cumprir. O problema é que a neutralização do inimigo, a forma como o neoliberal vê o delinquente, significa o fim do Estado de direito. O primeiro problema é que você não sabe quantos são os inimigos. Essa é a loucura.
Os EUA prendem 2,75 milhões todos os dias. Mais de 5% da população vive nas prisões. São 750 presos por 100 mil habitantes. Há ainda os que cumprem penas alternativas. Esses são 5 milhões. Portanto, são 7,5 milhões na América os que estão penalmente controlados. Aqui no Brasil são 300 presos por 100 mil habitantes.
- Folha - Há teóricos que dizem que nos EUA as prisões se converteram em um sistema de controle social.
Pavarini - Sim, isso ocorre. O setor carcerário nos EUA é quase tão forte quanto as fábricas de armas. Muitas prisões são privadas. É um bom negócio. O paradoxo dos EUA é que em 75, quando Reagan começa a buscar a Presidência, os EUA tinham 100 presos por 100 mil habitantes. Após 30 anos, a taxa multiplicou-se por oito. Os EUA não tinham uma tradição de prender muito. Prendiam menos do que a Inglaterra.
- Folha - O senso comum diz que os presos crescem exponencialmente porque aumentou a violência.
Pavarini - Isso é muito complicado. Se a pergunta é "existe uma relação direta entre aumento da criminalidade e aumento da população presa?", qualquer criminólogo do mundo, eu creio, vai dizer não. Os EUA não têm uma criminalidade brutal. Ela é comparável à criminalidade europeia. Eles têm um problema específico: o número elevado de casas com armas de fogo curtas. Um assalto vira homicídio.
- Folha - Por que prendem tanto?
Pavarini - Os EUA prendem não tanto pelo crime, mas por medo social. Essa é a questão. A origem do medo social é bastante complexa, mas para mim tem uma relação mais forte com a crise do Estado de bem-estar social do que com o aumento da criminalidade. É um problema de inclusão social. Os neoliberais dizem que não dá para incluir todas as pessoas que não têm trabalho, os inválidos, os que estão fora do mercado. Os criminosos são os primeiros dessa categoria. Uma regra que ajudou a aumentar a população carcerária foi retirada do beisebol: três faltas e você está fora. Em direito penal isso significa que após três delitos, que podem ser pequenos, você está preso. Você está fora porque não temos paciência para tratá-lo. Vamos eliminá-lo.
- Folha - Eliminar é o papel principal das prisões, então?
Pavarini - É um dos papéis. O direito penal é cada vez mais duro, as sentenças são mais longas, "life sentence" [prisão perpétua] é mais frequente, aplica-se a pena de morte.
- Folha - Como essa ideia neoliberal funciona onde há muita exclusão?
Pavarini - Vou dizer algo que parece piada: quando os EUA dizem uma coisa, essa coisa é muito importante. Podem ser coisas brutais, grosseiras, mas quem diz são os EUA. Como imaginar que na Itália e na França, que têm ótimos vinhos, os jovens preferem Coca-Cola?
Não se entende. É o poder dos EUA que explica isso. A ideia de como castigar, porque castigar e quem castigar faz parte de uma visão de mundo. Se a América tem essa visão de mundo, isso se reproduz no mundo.
- Folha - É por essa razão que cresce o número de presos no mundo?
Pavarini - Isso é um absurdo. Dos 180 e poucos países do mundo, não passam de 10, 15 os que têm reduzido o número de presos. Na Itália, temos 100 presos por 100 mil habitantes.
Há 30 anos, porém, eram 25 por 100 mil. Aumentou quatro vezes em três décadas. Isso acontece na Ásia, na África, em países que não se pode comparar com os EUA e a Europa.
Creio que é uma onda do pensamento neoliberal, que se converte em políticas de direito penal mais severo. É engraçado que os EUA, nos anos 50 e 60, eram os mais progressistas em política penal, gastavam um montão de dinheiro com penas alternativas. Mas hoje as pessoas acham que o direito penal que castiga mais tem mais eficiência. Isso é desastroso. Nos EUA, o número de presos cresce também porque há um negócio penitenciário.
- Folha - O que há de errado com esse tipo de negócio?
Pavarini - Os EUA têm cerca de 15% dos presos em cárceres privatizados. É uma ótima solução para a empresa que dirige a prisão. Ela sempre vai querer ter um montão de presos, é claro, para ganhar mais dinheiro, e isso nem sempre é a melhor política. É um negócio perverso. Os empresários financiam lobistas que vão difundir o medo.
É um desastre. Mas, pode ser que tudo isso mude. Obama parece ter uma visão oposta à dos neoliberais e já demonstra isso na saúde pública, um tema ligado à inclusão social. O difícil é que não há uma ideia suficientemente forte para se opor ao pensamento neoliberal sobre as penas. A esquerda não tem uma ideia para contrapor. Os políticos sabem que, se não têm um discurso duro contra o crime, eles perdem votos.
- Folha - No Brasil, os políticos e a população defendem o aumento das penas. Penas maiores significam mais segurança?
Pavarini - Isso é um pecado, uma ideia louca, absurda. Acontece o contrário. Penas maiores produzem mais insegurança. É claro, um país não pode neutralizar todos os criminosos. Nos EUA, eles podem colocar na prisão o garoto que vende maconha. Prende por um, dois, cinco anos, e ele vai virar um criminoso profissional. Quanto mais se castiga um criminoso leve, mais profissional ele será quando voltar ao crime. Há mais de um século se diz que a prisão é a universidade do crime. É verdade. Mas, se um político diz "vamos buscar trabalho para esse garoto", ele não ganha nada.
- Folha - No Estado de São Paulo, o mais rico do país, faltam 55 mil vagas nos presídios e as prisões são muito precárias. Por que um Estado rico tem presídios tão ruins?
Pavarini - Há uma regra econômica que diz que a prisão, em qualquer lugar do mundo, deve ter uma qualidade de sobrevivência inferior à pior qualidade de vida em liberdade. Como aqui há favelas, as prisões têm de ser piores do que as piores favelas. A prisão tem de oferecer uma diferenciação social entre o pobre bom e o pobre delinquente. Claro que São Paulo poderia oferecer um presídio que é uma universidade, mas isso seria intolerável. O presídio ruim tem função simbólica.
- Folha - Em São Paulo, o número de presos cresce à razão de 6.000 por mês. Faz sentido construir um presídio novo por mês?
Pavarini - Mais cárceres significam mais presos. Se você tem mais presídios, você castiga mais. Por isso os países promovem moratórias, decidem não construir mais presídios.
- Folha - Políticos dizem que mais presídios melhoram a segurança.
Pavarini - A única coisa que você pode dizer é que mais presídios significa mais população presa. Há milhões de pessoas que delinqúem diariamente, e os presos são uma minoria. O sistema penal é seletivo, não pode castigar todos. As pessoas dizem que o crime não compensa, mas o crime compensa muito. O sistema não tem eficiência para castigar todos.
Quando você aumenta muito a população carcerária, algo precisa ser feito. Na Itália, há cada cada quatro, cinco anos há anistia. Entre os nórdicos, quando um juiz condena um preso, ele precisa saber a quantidade de vagas na prisão. Se não há vaga, outro preso precisa sair. O juiz indica quem sai. Porque é preciso responsabilizar o Poder Judiciário e a polícia pelos presídios. O cárcere tem de ser destinado aos mais perigosos. Uma prisão de merda custa 250 por dia na Itália. Não faz sentido usar algo tão caro para qualquer criminoso.
“De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto.” (Rui Barbosa)
Junto a uma Sociedade em que também se clamam pela probidade administrativa. Junto a uma população em que ainda se tem a Policia como corrupta e criminosa está em meio às Instituições Policiais, a figura do digno Policial. A figura do verdadeiro Policial a cumprir a sua árdua missão de bem servir e defender a população, ao mesmo tempo em que paga em conceitos depreciativos pelas ações do falso Policial, pelas ações do travestido de Polícia.
Há muitas palavras que possuem significados outros e que são interpretadas de várias formas. Travestido é uma delas. O uso dessa largueza semântica é possível na língua portuguesa para expressar sentido diverso à palavra com a qual se queira transformar o seu entendimento. Assim, pode-se afirmar dentre tantos, que há “bandido travestido de Polícia”.
Antes de adentrarmos no mérito da questão do texto que tanto entristece e envergonha os homens e mulheres de bem que fazem a Polícia brasileira, colhemos as palavras eloqüentes de um verdadeiro e eterno Policial, o Delegado aposentado PAULO MAGALHÃES, hoje Advogado e Diretor do Portal Brasil Verdade: “Ser policial é um estado de espírito, é um fogo imortal que aquece a alma e enternece o espírito. É dar a vida pelo próximo sem se dar conta de que está indo para a morte, é chorar ao resgatar uma criança em perigo, é se controlar para não cometer um crime quando prende um estuprador. Ser policial é largar tudo quando um colega pede ajuda, “virar noite” e “dobrar serviço” para prender um autor de crime, é suportar a frustração do caso não resolvido.
Ser policial é sofrer ao se ver obrigado a prender um colega, mas também é não prevaricar quando foi este que optou “passar para o outro lado”, quando deixou de ser policial e tornou-se bandido, quando desonrou o compromisso e descumpriu o juramento, quando traiu a própria classe.”
Há um velho ditado em que se diz: “o justo paga pelo pecador”. Em vários sentidos da vida é assim. Em vários setores profissionais assim acontece. Em relação ao trabalho policial também é assim, e, as boas ações dos verdadeiros Policiais são esquecidas por conta das más ações dos seus falsos “colegas” então marginaistravestidos de Polícia.
O bom Policial, o digno e leal Policial, aquele que veste a camisa da Polícia, aquele que verdadeiramente se veste completo de Polícia, paga, perante o conceito depreciativo de parte substancial do nosso povo, pelos atos insanos do falso policial, do impostor travestido de Polícia. Povo esse,que assim sempre generaliza: Polícia e marginal é tudo uma coisa só!
Entre todas as classes e Instituições Policiais estatuídas pela nossa Carta Magna podemos afirmar sem medo de errar, diferentemente do que pensa essa parte da população, que a maioria dos nossos valorosos membros é composta por pessoas honestas e dignas do distintivo que usam. São profissionais honrados e cumpridores dos seus deveres e obrigações, apesar dos parcos salários que percebem vez que, acima de tudo sentem eles, orgulho dessa nobre profissão. Essa maioria de Polícia em honradez vive além da sua missão instituída, em transire benefaciendo para com a sociedade a quem protege e que, em contra-senso a despreza.
Em contrapartida o que se vê é uma minoria dos seus membros, composta na verdade de marginais travestidos de Polícia, conseguir com os seus atos criminosos manter a tradição enraizada, fortalecida e generalizada no âmago do povo brasileiro de que a Polícia é desonesta e corrupta. Para muitos a Polícia é somente um mal necessário, quando na verdade, é instituição essencial de prevenção e repressão ao crime, é órgão protetor da cidadania. Sem a Polícia haveria o caos social.
Para outros existe a “banda podre da Polícia”. Quando se fala em banda de alguma coisa, subtende-se ser um pedaço razoável do todo, quando na verdade, em relação a Policia, esse pedaço é mínimo, mas preocupante e avassalador.
Quando falamos em Polícia, falamos de todas as nossas Polícias. Falamos de Delegados Estaduais e Federais, dos seus Escrivães, Agentes, Investigadores e Peritos Técnicos. Falamos de Coronéis, Ten. Coronéis, Majores, Capitães, Tenentes, Sargentos, Cabos e Soldados da gloriosa Polícia Militar. Falamos da Polícia Rodoviária Federal, Ferroviária Federal e das Guardas Municipais que fazem a Segurança Pública do país.
A questão da corrupção Policial praticada pelo travestido de Polícia é, sem sombras de dúvidas, a mais séria e grave existente no âmbito da Segurança Pública, vez que o Policial é acima de tudo o “Guardião da Lei”, e para tanto tem que ser o primeiro a dar o exemplo.
No dizer do Advogado e Professor Universitário, LUIZ OTAVIO DE OLIVEIRA AMARAL: “Antes de ferir o patrimônio público ou particular, a corrupção degrada os valores íntimos de cada um, relativiza o costume e a cultura da virtude, anulando, pois, os pilares, os princípios (estrelas guias da jornada humana) que mantém a sociedade elevada e digna de seu próprio orgulho.”
De quando em vez a mídia divulga a corrupção ocorrida em algum setor público dos três Poderes. Relacionado ao nosso tema, acolhemos o que disse o nobre Jurista LUIZ FLAVIO GOMES, no seu artigo intitulado “Policiais brasileiros toleram a corrupção e a violência dos colegas”: (...) “o que vale, frente aos colegas de trabalho, é o pacto do silencio, a cumplicidade, a conivência. Um policial dificilmente “denuncia” um colega”. (...)
O verdadeiro Policial precisa estar ciente que parte de seus “irmãos em armas” desvirtuados da sua real missão, parecem, mas não são Policiais. Estão na Força Pública para extorquir, roubar, matar, prevaricar e protegerem-se atrás do distintivo, fazendo dos bons o seu escudo e dividindo com os honestos as críticas por seus atos corruptos.
O Policial de verdade deve se conscientizar de vez que não existe diferença entre o bandido comum e o bandido policial, e que ambos devem ser combatidos. Deve perceber também que o bandido policial é mais perigoso e difícil de vencer do que o comum, pois além de tudo, possui ele, quase sempre o respaldo de boa parte da instituição que erroneamente lhe dispensa o corporativismo, mesmo traindo os dogmas do ofício da carreira em nome de uma suposta “amizade” ou “respeito pelo colega de profissão.”
Polícia e bandido são opostos que não podem ser atraídos para o mesmo objetivo. Ser policial consciente é ficar contra os seus “amigos” ou “colegas” travestidos dePolícia que sempre esperam contar com a conivência ou benevolência de toda a corporação para a continuidade dos seus atos delituosos.
A experiência constante com os diversos setores da marginalidade molda o cérebro do indignopolicial para a criação e aplicação de novos golpes criminosos, quase sempre não elucidativos. São realmente escorregadios, traiçoeiros e difíceis de ser desmascarados os falsospoliciais.
Aquele que é marginal travestido de Polícia, além da prática usual das suas ações criminosas, realiza ele também, quando dos seus atos sérios e legais, verdadeiras “pirotecnias”. São as chamadas “ações pirotécnicas”, cinematográficas,que visam prestígio e fama perante a sociedade, justamente para encobrir os seus próprios ilícitos penais e administrativos e para a sua autopromoção pessoal e profissional.
Os “shows pirotécnicos” quase sempre postos em prática pelo travestido dePolícia são os itens projetados a partir de determinada ação Policial em reação ao crime e seus autores em que são aumentados substancialmente o conteúdo e o resultado de tal operação, ou seja, é a multiplicação ardilosa a favor daquele agente público , referente ao início, meio e fim de todos os atos e fatos ocorridos naquele missão.
Assim o travestido de Polícia usa a mídia para o seu enaltecimento perante a opinião pública, sempre engrandecendo as suas próprias ações, aumentando a gravidade do problema e a periculosidade do criminoso por ele apreendido ou eliminado em batalha. Em verdade é o falso policial pirotécnico nada mais do que a escória da Polícia travestida em erudição.
Às vezes, por conta dessas ações miraculosas o travestido de Polícia alcança posições de destaque dentro da sua Instituição e, quando isso ocorre, os verdadeiros Policiais se sentem como se estivessem vivendo no âmbito da frase de Rui Barbosa, preâmbulo de exemplo do presente texto. É fato que, quando tal fatalidade ocorre, há um desestímulo natural entre a tropa e há setores que ficam acéfalos.
O organismo essencial de toda Instituição Policial relacionado a corrigir as más ações dos seus membros é a Corregedoria de Polícia. É através da Corregedoria de Polícia que se faz a Justiça no âmbito administrativo das corporações. É através da Corregedoria de Polícia que se chega ao Judiciário quando dos crimes praticados pelos seus artífices. Contudo, para melhor fortalecimento desse tão importante Órgão, melhor seria, a sua autonomia administrativa e financeira para poder se estruturar e trabalhar livremente e adequadamente.
Mesmo assim, com todas as dificuldades existentes, as Corregedorias com ajuda das Ouvidorias de Polícia fazem todo o esforço possível, lutam de todas as maneiras para arregimentar provas de crimes praticados pelos travestidos de Polícia, contudo, por vezes, se esbarram em barreiras intransponíveis. Os falsos policiais usam de todos os artifícios possíveis para mostrar inocência. Inventam, mentem, plantam provas falsas, ameaçam vítimas e testemunhas, tentam de todas as formas burlar a Lei e a Justiça. Além disso, os procedimentos administrativos são emperrados pelo excesso de burocracia das Leis que terminam por deixar brechas que favorecem os infratores. Uma simples falha técnica pode colocar tudo a perder.
Aliada a toda essa problemática, por falta de uma séria política de proteção às vítimas e testemunhas como ocorre nos países do primeiro mundo, as pessoas envolvidas, com toda razão, por se sentirem totalmente vulneráveis, preferem calar-se a denunciar os crimes praticados pelos falsos policiais, que então se sentem cada vez mais fortalecidos para a continuidade dos seus atos insanos.
Assim, de quando em vez, as Autoridades encarregadas das correções administrativas e penais arrecadam provas frágeis, ineficientes e formam processos falhos em desfavor dos policiaisdelinqüentes que terminam saindo ilesos das suas transgressões.
É com tamanha tristeza que os dignos Policiais recebem de volta às suas fileiras os travestidos de Polícia, outrora exclusos das suas Corporações por conta dos procedimentos administrativos considerados frágeis pela Justiça, que assim os reintegram aos seus antigos postos e ainda com direito à indenização ou a receber todos os seus salários que ficaram para trás quando dos seus afastamentos, prisões ou período que estiveram fora das suas atividades.
Para que a autodepuração seja uma vertente forte e verdadeira em todas as Instituições Policiais e se acabe de vez com figura indesejável do travestido de Policia é necessário que se reformem as Leis administrativas e até Penais em desfavor desses infratores, transformando os seus respectivos procedimentos em atos mais ágeis e menos burocráticos, que as vítimas e testemunhas verdadeiramente se sintam seguras por proteção efetiva do Estado, e que se mude a metodologia de pensar de cada membro Policial para agir sempre com a razão, negando-se o corporativismo dos bons para com os maus profissionais, exaltando assim, acima de tudo, os valores humanos e obrigatórios inerentes a sua árdua missão para caminhar também mirando as suas fileiras, expondo e purgando essas feridas para evitar que se transformem em um câncer incurável ainda que isso signifique cortar a sua própria carne.
O sucesso do saneamento não trará apenas ganhos morais para a Instituição Policial, por certo, produzirá benefícios concretos para a Nação, resgatando a confiança do povo na sua Polícia e em conseqüência na sua Justiça, para caminharmos juntos em verdadeira interatividade e enfim, melhor combatermos a criminalidade externa que geometricamente cresce no país.
Com honra, ética, fé e perseverança é possível fazer uma Polícia séria, honesta, sem corrupção ou interesses escusos para o próprio bem da Instituição, do povo e do Brasil.
(*Delegado de Polícia. Pós-Graduado em Gestão Estratégica de Segurança Pública pela U.F.S.)
Referências bibliografias e sites pesquisados:
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2003.
HOLLANDA, Cristina Buarque de. O problema do controle da Polícia. Rio de Janeiro: Sesc, 2007.
BAYLEY, David. Padrões de Policiamento. São Paulo: Edusp 2001.
AMARAL, Luiz Otavio de Oliveira. Endemia Nacional: Corrupção Generalizada (artigo)
TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros editores, 2000.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já negou diversas vezes pedido de habeas corpus impetrado por motorista que quer deixar de ser obrigado a fazer o teste do bafômetro em caso de abordagem policial.
O argumento nos pedidos de salvo-conduto é sempre o mesmo. Os condutores alegam que a Lei n. 11.705/2008, conhecida como Lei Seca, é inconstitucional, uma vez que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. O objetivo é ter o direito de se recusar a fazer o teste do bafômetro ou exame de sangue e, consequentemente, não ser obrigado a comparecer à repartição policial para aplicação da penalidade administrativa de suspensão do direito de dirigir e de apreensão do veículo.
Ao julgar um recurso em habeas corpurs, os ministros da Terceira Seção do STJ ressaltaram que o risco de cumprimento das sanções é meramente hipotético e não cabe pedido de habeas corpus contra o chamado “ato de hipótese”. Além disso, não é a liberdade de locomoção propriamente dita que está sob risco.
A relatora do caso, ministra Laurita Vaz, destacou que o Supremo Tribunal Federal vem adotando o mesmo entendimento em pedidos idênticos. Ela citou uma decisão do ministro Joaquim Barbosa, do STF, ressaltando que a Lei Seca não obriga a pessoa a produzir prova contra si própria, tendo em vista que existem outros meios de prova admitidos para constatação de embriaguez. Assim, a recusa em se submeter a esses testes implica apenas sanções no âmbito administrativo.
Segundo a decisão do ministro Joaquim Barbosa, a ameaça de violência ou coação à liberdade prevista na garantia fundamental do artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal deve ser objetiva, iminente e plausível, mas não hipotética.
Uma ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei Seca está sendo apreciada pelo STF. Contudo, a própria Corte Suprema vem decidindo que a lei está em vigor e que, até o julgamento da ação, ela não pode ser afastada para beneficiar um determinado cidadão, mediante a expedição de salvo-conduto.
A decisão da Terceira Seção do STJ cita os seguintes precedentes: HC 141.282, HC 124.468, HC 136.306, HC 113.415.
Na próxima segunda-feira, aproximadamente às 20:00 horas, o cometa Halley passará por aqui. Trata-se de um evento que ocorre somente a cada 76 anos. Assim, peço que os funcionários sejam reunidos no pátio da
fábrica, todos usando capacetes de segurança, para que eu possa explicar o fenômeno a eles.
Se estiver chovendo, não poderemos ver o raro espetáculo a olho nu, e todos deverão se dirigir ao refeitório onde será exibido um filme documentário sobre o cometa Halley.
De: Diretor Para: Gerentes
Por ordem do Presidente, na sexta-feira às 20:00 horas, o cometa Halley vai aparecer sobre a fábrica. Se chover, os funcionários deverão ser reunidos, todos com capacete de segurança, e encaminhados ao refeitório, onde o raro fenômeno aparecerá, o que acontece a cada 76 anos a olho nu.
De: Gerentes Para: Chefe de Produção
A convite do nosso querido Diretor, o cientista Halley de 76 anos, vai aparecer nu no refeitório da fabrica, usando capacete, pois vai ser apresentado um filme sobre o problema da chuva na segurança. O diretor levará a demonstração para o pátio da fábrica.
De: Chefe de Producao Para: Supervisor de Turnos
Na sexta-feira às 20:00 horas, o Diretor, pela primeira vez em 76 anos, vai aparecer nu no refeitório da fábrica, para filmar o Halley, o cientista famoso e sua equipe. Todo mundo deverá estar de capacete, pois vai ser apresentado um show sobre a segurança na chuva.. O Diretor levará a banda para o pátio da fábrica.
De: Supervisor de Turnos Para: Funcionários
Todo mundo nu, sem exceção, deve estar no pátio da fábrica, na próxima sexta-feira, às 20:00 horas, pois o manda-chuva (Presidente) e o Sr. Haley, guitarrista famoso, estarão para mostrar o raro filme 'Dançando na Chuva'. Todo mundo no refeitório de capacete, o show será lá, o que ocorre a cada 76 anos.
Aviso para todos
Na sexta-feira, o chefe da diretoria vai fazer 76 anos e liberou geral para a festa às 20:00h no refeitório. Vão estar lá, pagos pelo manda-chuva, 'Bill Halley e seus Cometas'. Todo mundo nu e de capacete, pois a banda é muito louca e o rock vai rolar solto, mesmo com chuva.
Ao deferir o pedido de medida liminar no Habeas Corpus (HC) 100742, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), reiterou entendimento da Corte que afasta a natureza da infração penal como circunstância apta a justificar, por si só, a prisão preventiva de réus processados, ainda que pelo envolvimento em crimes hediondos ou delitos similares. A decisão de Celso Mello assegura ao paciente W.R. – acusado pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico – o direito de responder ao processo em liberdade, até o trânsito em julgado.
Para fundamentar a concessão da liminar no habeas corpus – impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça –, Celso de Mello recorreu à orientação do STF em sucessivos julgamentos semelhantes, como nos HC 80064, 92299 e 93427, que não consideraram legal a gravidade do crime imputado como única justificativa para a prisão cautelar.
Ainda conforme a jurisprudência do STF, Celso de Mello ressaltou a repulsa à vedação, a priori, de concessão de liberdade provisória, esta reiterada no artigo 44 da Lei 11.343/2006 (Lei Antidrogas). Baseado neste precedente, o magistrado considerou tal proibição “incompatível, independentemente da gravidade objetiva do delito, com a presunção de inocência e a garantia do ‘due process’ [devido processo legal], dentre outros princípios consagrados pela Constituição da República”.
Em referência à Lei Antidrogas, o ministro também criticou a ação “imoderada” do Poder Legislativo ao formular regras ofensivas aos padrões de razoabilidade – que objetivam uma solução apropriada ao caso presente. Sobre este aspecto, Celso de Mello salientou que a Suprema Corte tem censurado a validade jurídica desses atos estatais, isso porque, segundo a argumentação, “o legislador não pode substituir-se ao juiz na aferição da existência, ou não, de situação configuradora da necessidade de utilização, em cada situação concreta, do instrumento de tutela cautelar penal”.
Em agosto do ano passado, o Conselho Nacional do Ministério Público criou uma comissão temporária para fiscalizar o trabalho dos MPs locais nas inspeções carcerárias. O objetivo do grupo de trabalho era saber se os promotores estavam acompanhando de perto o sistema carcerário, para evitar abusos e prisões ilegais, como o Conselho Nacional de Justiça constata semanalmente nos presídios brasileiros. A comissão apresentou o relatório final dos trabalhos nesta terça-feira (29/9) e a conclusão é frustrante: os MPs simplesmente ignoraram o Conselho Nacional e não responderam por completo os questionários enviados pelas comissões.
O relatório é assinado pelo conselheiro Cláudio Barros. O trabalho tropeçou logo na primeira etapa. O CNMP não conseguiu sequer saber se os MPs têm normas claras para cumprir a Resolução 20 do Conselho, que regulamenta as inspeções. Das 29 unidades do MP (estadual e federal) questionadas pelo CNMP, somente prestaram satisfação 13 MPs estaduais. E pior: apenas os Ministérios Públicos do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Tocantins cumpriram integralmente os pedidos do CNMP. Clique aqui para ler o relatório. É a segunda vez que o Conselho tenta fazer um diagnóstico das atividades do Ministério Público no país e não consegue porque cada unidade não presta contas. Na primeira vez, a ideia é fazer um balanço da estrutura e da produtividade de cada MP (clique aqui para ler mais).
Segundo o conselheiro, as parcas informações que chegaram ao CNMP não são suficientes para analisar o trabalho dos MPs. “A matéria submetida à apreciação da Comissão Temporária é de extrema complexidade e as informações passadas devem ser aprofundadas, pois, segundo reiteradas representações encaminhadas ao Conselho Nacional, não refletem a situação real do sistema carcerário”, afirmou o relator Cláudio Barros.
Nesta terça-feira, o relatório foi aprovado por unanimidade pelo Conselho Nacional do Ministério Público. Como não foi possível fiscalizar por meio de questionários o trabalho dos promotores, os conselheiros se viram com uma única solução: ir a campo. Assim, o CNMP tornou a comissão temporária permanente e, agora, os conselheiros irão visitar todos os MPs para apurar de perto como está sendo feito o trabalho. “A solução é ir a campo. Os dados nos mostram que a fiscalização do sistema penitenciário não é uma prioridade e agora vamos apurar irregularidades”, disse o conselheiro Cláudio Barros.
O trabalho será divido em três frentes. Em relação ao sistema penitenciário, o CNMP vai investigar se os promotores fazem visitas frequentes às cadeias e se controlam os prazos de liberação de prisões e outros direitos dos presos. Outra frente vai procurar saber se os promotores fazem o devido acompanhamento das penas e reeducação dos menores infratores.
Além disso, o CNMP vai apurar como está sendo feito o controle externo da atividade policial, dever constitucional do Ministério Público. O trabalho inicial revelou uma realidade nada otimista. “Ocorre que os dados referentes ao controle externo, somente o MP os possui. Todavia, há unidades que, sequer, regulamentaram a matéria e deram cumprimento ao que determinou o CNMP. Também, embora não seja a regra, há membros do MP que não visitam as delegacias.”
Não bastasse a inércia do MP, segundo o relator, as Corregedorias locais não exigem eficiência dos promotores. “Há omissão da instituição que não disciplina e cobra o efetivo controle externo da atividade policial”, disse. O texto final do relatório está sujeito a emendas por 15 dias.
A fiscalização do CNMP nada mais é que uma tentativa de fazer valer a Resolução 20, aprovada pelo conselho em maio de 2007. O texto previa o prazo de 90 dias para as unidades do MP se adequarem às regras, mas isso ainda está longe de ser realidade. O documento disciplina o controle externo da atividade policial feito pelo MP. A resolução prevê visitas periódicas, produção de relatórios e acessos a diversos documentos relacionados à prisão de criminosos. Clique aqui para ler a Resolução 20. Parceria Muito do que foi apurado a respeito do sistema penitenciário foi fruto da troca de informações com o CNJ, que já faz mutirões e fiscalizações periódicas. Nesta terça-feira, o CNMP formalizou a parceria e assinou resolução em conjunto com o CNJ. O texto apresentado pela conselheira Taís Ferraz propõe a interação entre os órgãos de administração penitenciária e de segurança pública e prevê a participação do Ministério Público nos mutirões feitos pelo CNJ. Segundo a conselheira, o CNMP recomendará expressamente que os MPs, de todas as esferas, designem forças-tarefas, com o intuito de coordenar junto com o CNJ os mutirões carcerários nos estados brasileiros.
A necessidade da resolução conjunta surgiu após a divulgação de resultados colhidos durante os mutirões do CNJ. Segundo as inspeções feitas até o momento, cerca de 20% da população carcerária está presa indevidamente. Em alguns estados, o número de prisões irregulares chega a 40%. Para a conselheira Taís, o problema não é isolado. “Não se resume a um ou outro segmento do sistema de Justiça, nem a um ou outro estado da federação. Trata-se de problema sistêmico, a exigir atuação ordenada e integrada para que a regularização do caos carcerário se faça com a maior brevidade possível”. Confira aqui a o texto aprovado pelo CNMP nesta terça-feira. A mesma resolução já foi aprovada pelo CNJ na semana passada.
Revista Consultor Jurídico, 29 de setembro de 2009
Por considerar que pequena quantidade de droga apreendida não descaracteriza o crime de posse de substância entorpecente, a ministra do Supremo Tribunal Federal, Cármen Lúcia, negou liminar a um ex-soldado do Exército. Ele pediu o arquivamento da Ação Penal que tramita contra ele na Justiça Militar. Em sua decisão, a ministra considerou que há um crime militar de tráfico, porte ou uso de droga.
De acordo com os autos, o militar foi preso em flagrante quando encontraram dentro do armário dele um pequeno embrulho com 2,5g de maconha. A Defensoria Pública da União pediu o arquivamento da ação com base no princípio da insignificância.
O Superior Tribunal Militar rejeitou o pedido de Habeas Corpus. Afirmou que não há como se considerar o princípio da insignificância “por se tratar de conduta de perigo presumido, além de ofensiva à hierarquia e à disciplina militares”.
No Supremo, a relatora, ministra Cármen Lúcia, salientou que se trata de uma conduta praticada por ex-soldado do Exército, dentro de unidade militar, e que a substância foi encontrada durante revista no armário do acusado, “circunstâncias que demonstram a presença de elementos de conexão militar”. “A jurisprudência predominante no STF é no sentido de reverenciar a especialidade da legislação penal militar e da justiça castrense, sem a submissão à legislação penal comum ao crime militar devidamente caracterizado.”
Ao rejeitar o pedido de liminar, a ministra observou que “a matéria impõe exame aprofundado, que há de ser feito quando do julgamento de mérito do presente habeas corpus, após parecer da Procuradoria Geral da República”.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que é legítimo o pedido de um trabalhador rural, condenado por porte ilegal de arma, de não cumprir pena em liberdade. A Justiça de primeira instância estabeleceu que a pena restritiva de liberdade fosse substituída pela restritiva de direitos (prestação de serviços e pagamento de multa), mas o réu pediu para continuar detido. A alegação foi a de que prestar serviços e multa em lugar da prisão não o ajudaria, pois seria incompatível com sua rotina de trabalho e com sua situação financeira.
Diante de recomendação da Procuradoria Geral de Justiça, a turma julgadora do TJ-MG determinou que o trabalhador não será preso, mas ficará por dois anos sob o regime de sursis especial, isto é, sua pena ficará suspensa pelo fato de ele não representar perigo para a sociedade e devido a circunstâncias jurídicas favoráveis.
Em geral, a restrição de direitos é considerada mais benéfica para o preso, mas a suspensão condicional da pena é prevista pelo Código Penal. Por meio desse procedimento, o réu fica obrigado a comparecer perante o juiz de Execução Penal e obedecer às suas condições pelo tempo estipulado na sentença. Ao final deste período, se ele tiver observado corretamente o que foi determinado, a punição é extinta. A medida pode ser revogada caso o réu deixe de obedecer a todas as determinações da sentença.
A especialista Flávia Rahal, presidente do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), comentou a decisão. Segundo ela, a posição do tribunal mineiro está corretíssima. Ela explica que a substituição de pena é feita justamente para beneficiar o réu, mas, se esse réu entende que a restritiva de liberdade é mais benéfica que a de direitos, ele deve ser respeitado. “Na medida em que o réu opta pela privação de liberdade, afirmando que não tem condições para cumprir as imposições (multa e prestação de serviços), a sua opção deve ser respeitada”, reforçou. Flávia ressalta também que até hoje não tinha tido conhecimento de nenhuma decisão nesse sentido.
Histórico O acusado, um cortador de cana de 29 anos de Itaipé, no Vale do Jequitinhonha, foi preso em novembro de 2005 com uma faca peixeira e uma espingarda de fabricação caseira. Ele é acusado de ameaçar de morte um comerciante da região, depois que ambos tiveram um desentendimento.
Testemunhas afirmam ter visto o lavrador rondando a casa do comerciante. Este, assustado, chamou a Polícia, que prendeu o trabalhador rural em flagrante.
Segundo informações dos policiais, o trabalhador rural, que é semianalfabeto, não reagiu à prisão nem ao comando de entregar as armas que trazia consigo. No dia 30 de novembro de 2005, o Ministério Público de Minas Gerais ofereceu denúncia contra o lavrador, mas recomendou que ele respondesse em liberdade, já que não tinha antecedentes criminais e possuía residência fixa e conhecida. Segundo o parecer do MPE, “a soltura do acusado não acarretava risco para a sociedade nem para a instrução criminal”.
Dois anos depois, a juíza da Vara Única da comarca de Novo Cruzeiro, Andreya Alcântara Ferreira Chaves, determinou que o réu cumprisse pena de dois anos de reclusão em regime fechado e 10 dias multa. Considerando as circunstâncias atenuantes, substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito: multa no valor de um salário mínimo em favor de entidade a ser definida na fase de execução e prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação.
Apelação O trabalhador rural decidiu recorrer da decisão. Ele alegou que não tinha como pagar o montante exigido e que, caso o fizesse, comprometeria o sustento de sua família, pela qual é responsável. Afirmou, ainda, que não poderia deixar seu trabalho para prestar serviços em outras localidades e solicitou a manutenção da sentença inicial. “Ficar uma hora por dia por conta de atividades em locais distantes é totalmente contramão”, finalizou.
Na segunda instância, acatou-se o pedido do réu e a decisão foi reformada. “A pretensão recursal merece acolhida. Ninguém melhor que o réu sabe se a substituição de sua pena de reclusão é o ideal para ele”, considerou o relator do processo, desembargador Adilson Lamounier. “Neste caso, nem a prisão é necessária, nem a pura substituição por penas restritivas de direitos é adequada”, concluiu.
Acompanhando o relator, os desembargadores da 5ª Câmara Criminal do TJ-MG, Alexandre Victor de Carvalho e Maria Celeste Porto, acolheram o pedido, suspendendo a pena privativa de liberdade.
Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
A Comissão do Jovem Advogado de Chapecó, dando continuidade aos trabalhos do ano de 2009, promove a palestra “Crimes de trânsito”, ministrada por Alexandre Adriano Cichovicz, no dia 3 de outubro, às 9h, na Sede Campestre da Subseção da OAB de Chapecó.
A participação vale 02 pontos para o Projeto Jovem Advogado e as inscrições podem ser feitas até as 12h do dia 02 de outubro, via e-mail (ficha de inscrição em anexo, encaminhada para o e-mail jovemadvcco@gmail.com, com confirmação de recebimento), perfectibilizada pela entrega de 01 brinquedo novo ou em bom estado de conservação na data e local do evento. A emissão do certificado fica condicionada à entrega do donativo.
A comissão lembra aos colegas que a participação em palestras, entre outras atividades, é fundamental para que o jovem advogado inscrito no projeto obtenha redução no valor da anuidade, além de proporcionar a estes qualificação profissional, que contribuirá para o sucesso de todos. A comprovação da pontuação deverá ser entregue até 30 de outubro.
Policiais federais, rodoviários federais, civis e militares, de todo o Brasil, vão anunciar na quarta-feira (30/9) a criação da Ordem dos Policiais do Brasil (OPB), que pode ser análoga a OAB. A votação para a presidência e diretoria do novo órgão ocorre, contudo, apenas no dia 30 de outubro. A ideia é que um milhão de policiais de todo o país sejam filiados à OPB.
O anúncio da OPB será feito em meio à greve geral da Polícia Federal, marcada em todo o Brasil também para esta quarta-feira (30/9). A greve é comandada pela Fenapef, a Federação Nacional dos Policiais Federais, uma entidade que congrega 13 mil policiais federais em todo o Brasil. A criação da OPB tem também amplo apoio da Confederação Nacional dos Policiais Civis.
A ideia da OPB foi do agente federal Francisco Carlos Garisto, consultor e fundador da Fenapef, cuja vida ora é filmada por Mauro Lima, que dirigiu o filme “Meu Nome não é Johnny”. Garisto diz que o anúncio da Ordem dos Policiais do Brasil foi deliberadamente marcado para o dia da greve geral da PF. “A greve mostrará que o atual governo está no descaso com a PF. A grita da greve será “Fora Diretor- Geral”, porque o diretor da PF nos persegue, e o ministro da Justiça nos ignora. Veja: o governo contratou novos dois mil agentes, disse que lhes pagaria, como manda o estatuto da categoria, salário de policiais de segunda classe, mas lhes paga o de terceira, e economia assim, não cumprindo o estatuto, cerca de 800 reais por cabeça”.
Garisto sustenta que a segurança pública do Brasil “está falida” e revela que uma das maiores bandeiras da OPB será “ou acabar ou reformular radicalmente o inquérito policial, porque apenas 10% deles resultam em punição efetiva e 90% resultam na mais pura impunidade”. Garisto também adianta que a nova Ordem dos Policiais do Brasil vai ter um sistema de votação análogo ao Mercado Comum Europeu e ao Mercosul. “Cada ano a OPB será comandada por uma entidade de classe diferente”.
Garisto também salienta que o segundo passo da OPB será a criação de um partido político, a ser chamado de Partido Nacional da Segurança Pública. “A categoria cansou de ver no poder, sobretudo no atual governo, uma série de “ólogos”: antropólogos, sociólogos, que nada entendem de segurança pública. Também cansamos de ver deputados e senadores que se dizem especialistas na segurança pública. Vamos batalhar, com esse um milhão de policiais da Ordem dos Policiais do Brasil a carreira única para todas as polícias, o teto salarial comum, a lista tríplice votada para os secretários de segurança pública de todo o Brasil. Queremos acabar com carreiristas que fazem inquéritos pela metade e depois viram políticos, e é óbvio que estou falando do delegado federal Protógenes Queiroz”, diz Garisto.
Revista Consultor Jurídico, 28 de setembro de 2009
Em maio passado, a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu que é possível a utilização do instituto da assistência em processos penais que tramitam nos Juizados Especiais.
A decisão foi tomada no julgamento de um mandado de segurança impetrado pelo INSS e teve fundamentos em que, além de preservar o exercício do direito do ofendido, a assistência não impõe nenhum ônus extraordinário à celeridade do processo.
Em síntese, o INSS questionava a negativa da juíza de primeiro grau em permitir seu ingresso como assistente em um processo penal por crime de desacato a um servidor do Instituto. Para tanto alegou que tem interesse na demanda, pois não só o seu funcionário foi ofendido no exercício da função, como também houve ofensa ao próprio órgão em si. Além do que não há nenhum ato normativo que proíba a figura do assistente em ações criminais no rito sumaríssimo.
A juíza em primeiro grau discordou da tese do INSS, afirmando que “a figura do assistente de acusação não se adequa ao rito do juizado especial”. Daí a impetração do mandado de segurança.
Na instrução do recurso, o parecer do Ministério Público foi no sentido de denegar a segurança, por entender que não haveria interesse econômico do INSS para justificar o seu ingresso como Assistente de acusação.
Entretanto, por unanimidade, a 2ª Turma Recursal houve por bem conceder a segurança ao INSS, acolhendo as razões contidas no voto do Juiz Federal Manoel Rolim Campbell Penna, relator do processo, no sentido de que “muito embora as leis nºs 9099/95 e 10254/01 não façam menção à assistência nos procedimentos dos JEFs Criminais, parece também não haver qualquer impedimento para que, preenchidos os requisitos do art. 268 do CPP, seja deferida a intervenção do ofendido como assistente da acusação na ação penal pública. (...) Além de não vedar a figura do Assistente da acusação, o regramento processual dos JEFs criminais estimula a presença da vítima no processo, tal como se dá na sua fase preliminar, como disposto nos arts. 70 a 72 da lei nº 9.099/95”.
A saúde constitui um direito-dever implícita e expressamente reconhecido pelo texto constitucional e, assim considerado, alcança todas as pessoas, indistintamente, e obriga o Estado às prestações públicas para a sua consecução. Não é suficiente, entretanto, o seu reconhecimento pelo Texto Magno como um direito: importa que seja efetivado. Nesse contexto, ganha importância salutar o direito aos meios de vida, entre os quais está o direito aos alimentos, que deverão ser seguros, sob pena de comprometer-se esse direito. A primada segurança alimentar, no entanto, deixa de ser observada quando perpetradas as chamadas fraudes alimentares. Estas podem ser definidas como quaisquer comportamentos destinados a enganar o consumidor a respeito das características essenciais das substâncias ou produtos alimentícios, causando-lhe prejuízos à saúde. Tamanha é sua importância, por alcançar, além da saúde, dignidade, vida e patrimônio dos consumidores, que o legislador as incriminou no Estatuto Penal, especialmente nos arts. 270 a 277.
Essas disposições alcançam a alteração, adulteração, falsificação de alimentos e informação a respeito destes. Não obstante algumas incorreções do legislador na composição dos tipos de injusto de fraudes alimentares e o entendimento de alguns segmentos doutrinários de que foram revogadas pelos diplomas consumeristas, elas estão em pleno vigor e, mais do que nunca, consideram-se fundamentais para a repressão das práticas desonestas de fornecedores de alimentos em detrimento da coletividade de consumidores.
CURRÍCULO DO AUTOR
Carla Liliane Waldow Esquivel é Mestra em Direito Penal Supra-individual pela Universidade Estadual de Maringá; Especialista em Direito Penal pela Fundação Toledo de Ensino; Docente da graduação e da Pós-graduação em Direito da Universidade Estadual do Oeste do Paraná; da Pós-graduação da Pontifícia Universidade Católica do Paraná, da Universidade Paranaense e da Faculdade Estadual de Ciências e Letras de Campo Mourão; Coordenadora do curso de pós-graduação em Direito da Universidade do Oeste do Paraná e da Faculdade Integrado de Campo Mourão; membro da Associação Brasileira de Professores de Ciências Penais; Advogada.
Uma Ação Penal, por si só, não representa um constrangimento. Foi com esse argumento que o ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello indeferiu pedido de liminar do deputado Cleber Verde (PRB-MA). O deputado queria trancar de Ação Penal, cuja tomada de depoimentos está sendo feito pela Justiça Federal do Maranhão.
O parlamentar é acusado pelo Ministério Público Federal por inserção de dados falsos no sistema de informações do Instituto Nacional do Seguro Social que permitiram a aposentadoria de um contribuinte do INSS. Segundo o MPF, o fato ocorreu quando Verde era gerente regional substituto do INSS no Maranhão. No pedido de HC, o deputado se disse constrangido com a Ação Penal e, por isso, queria trancá-la.
Ao indeferir o pedido, o ministro Celso de Mello observou que a jurisprudência da suprema corte não considera a situação do deputado constrangedora. “A simples instauração de persecutio criminis (persecução penal) não constitui, só por si, situação caracterizadora de injusto constrangimento, notadamente quando iniciada por denúncia consubstanciadora de descrição fática cujos elementos se ajustem, ao menos em tese, ao tipo penal”, justificou o ministro.
Celso de Mello lembrou que o reconhecimento da ausência de justa causa para persecução penal, solicitado pela defesa do parlamentar, “embora cabível em HC, reveste-se de caráter excepcional”. Segundo o ministro, o HC só pode trancar uma ação quando “impõe-se que inexista qualquer situação de iliquidez ou de dúvida objetiva quanto aos fatos subjacentes à acusação penal”.
Para o ministro, contudo, este não é caso da Ação Penal 497. “Tenho para mim, com apoio na análise dos elementos contidos nesta impetração, que parece registrar-se, na espécie, a existência de dúvida objetiva que me impede, ao menos em juízo de sumária cognição, de acolher, desde logo, a postulação cautelar em causa”, afirmou o ministro.
Segundo o ministro Celso de Mello, a ação é necessária até mesmo para que os ministros avaliem a consistência das provas apresentadas pela defesa. O ministro justificou que um HC não permite uma análise aprofundada. “O exame do pleito em questão impõe a análise de inúmeros dados e fatos alegados pelo próprio impetrante, notadamente aqueles concernentes.”
O ministro citou ainda o parecer da Procuradoria-Geral da República. A defesa havia sustentado que o beneficiário da aposentadoria concedida pelo deputado nos tempos do INSS não foi condenado, o que serviria como justa causa para o trancamento da ação. Para a PGR, a ausência do transitado em julgado não confirma a legalidade da aposentadoria concedida ao contribuinte. Portanto, não há elemento idôneo a demonstrar ausência de justa causa para o prosseguimento da Ação Penal.
Além disso, conforme o PGR, a documentação trazida aos autos pela defesa deverá ser ainda analisada na fase de alegações finais, quando todas as provas colhidas ao longo da instrução serão avaliadas em conjunto com os demais elementos constantes do processo, tendo por objetivo aferir a materialidade e autoria do delito. O ministro Celso de Mello lembrou, também, que o HC, que tem caráter sumaríssimo, não é meio adequado para promover análise aprofundada de prova penal.
O ministro se reportou à jurisprudência firmada pelo STF no julgamento dos HCs 82.242, relatado pelo ministro Gilmar Mendes, HC 87.005, relatado pelo ministro Joaquim Barbosa, e HC 93.056, de relatoria do próprio ministro Celso de Mello, para afastar alegação da defesa de que não tinha havido fundamentação do recebimento da denúncia. Segundo Celso de Mello, nos julgamentos mencionados, a suprema corte decidiu que não é necessária, embora desejável e conveniente, a fundamentação do ato que recebe a denúncia.
No entender dele, “salvo disposição legal em contrário, não se estende ao recebimento da denúncia a norma inscrita no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal (CF)”. Esse dispositivo exige a fundamentação das decisões judiciais. Entretanto, segundo Celso de Mello, esse preceito “somente alcança os atos revestidos de conteúdo decisório”. O HC 100.660 ainda será examinado pelo STF em seu mérito.
AP 497 e HC 100.660
Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal
“O presente trabalho pretende ser uma reflexão sobre a relevância da sexualidade dos menores em sede de direito penal. A necessidade de perceber a especificidade dos menores enquanto sujeitos de direito e a consciência dos limites de fruição da sexualidade em função da idade determinaram, num primeiro momento, por si só, que empreendêssemos este esforço. O primeiro capítulo do trabalho está dividido em três partes: a primeira, onde se questiona quem é o menor e se avançam algumas considerações a propósito da especialidade da maioridade penal em face da maioridade civil; uma segunda parte, acerca da evolução dos crimes, numa perspectiva caracterizada pela confrontação e comparação, sem pretensão crítica visível; e uma terceira e última parte, relativa à promoção do processo penal por crime sexual contra menor, onde nos restringimos a considerações sobre a essencialidade de este ser ouvido e de a sua vontade ser o prius da actuação penal. A convicção de que o núcleo em tomo do qual deve girar todo o nosso esforço se prende com o bem jurídico que o legislador pretende tutelar levou-nos a considerar que só depois de analisado esse bem jurídico seria possível evoluir no campo das investigações. Importa discutir a sua evolução e involuções e a sua dignidade penal. Para isso, é essencial que nos socorramos das ideias de fragmentaridade penal e adequação social das condutas e, desse modo, também que convoquemos o elemento da ofensividade de tais condutas como elemento essencial do crime. O segundo capítulo do nosso trabalho trata precisamente estas questões associadas ao bem jurídico. Começa-se por analisar a sua evolução, passa-se, depois, por uma reflexão sobre a sua natureza e características e termina-se com uma ponderação crítica muito específica, relativamente a algumas incriminações do actual CP português, tentando, nessa sede, lançar pistas de soluções que nos parecem mais justas. Finalmente, e porque este trabalho seria incompleto se nele não houvesse um espaço de análise do valor da declaração de vontade do menor, analisámos as figuras do acordo e do consentimento. Procurámos perceber os pressupostos e limites de cada uma delas, tendo sempre presente o menor que as mobiliza. Simultaneamente, examinámos, tipo a tipo, qual a figura em causa em face dos bens jurídicos protegidos.[…]”
“Que vai fazer agora o governo? Vai demitir o administrador da Casa de Detenção? Daqui a pouco será obrigado a demitir o cidadão que o substituir, e as coisas continuarão no mesmo pé – porque a causa dos abusos não reside na incapacidade de um funcionário, mas num vício essencial do sistema, num defeito orgânico do aparelho penitenciário. E não há de ser a demissão de um administrador que há de consertar o que já nasceu torto e quebrado.”
As palavras de Olavo Bilac, de 1902, soam atualíssimas. Não é à toa que a citação abre a coletânea História das Prisões no Brasil, que reúne, em dois volumes lançados pela editora Rocco, pesquisas originais e trabalhos monográficos sobre o sistema prisional em vários estados no século XIX e início do XX. Organizado por Clarissa Nunes Maia, Flávio de Sá Neto, Marcos Costa e Marcos Luiz Bretas, o livro preenche uma lacuna numa área em que os estudos acadêmicos são raros.
A discussão do processo histórico da prisão no Brasil contribui para debate atual sobre violência e segurança pública. Para a historiadora Marilene Antunes Sant'Anna, autora do artigo Trabalho e conflitos na Casa de Correção do Rio de Janeiro, há muita coisa em comum entre as prisões do passado e de hoje.
"No século XIX a prisão tem o objetivo de regenerar através do trabalho, do isolamento, da religião. Hoje se percebe que ainda é esse o objetivo. O ideal de recuperação para juristas e sociólogos é a oferta de trabalho, não é só castigo e exclusão. Mas não há a mínima condição, porque nunca houve política pública para isso. A prisão sempre foi um problema para sociedade. O seu mundo é estático", explica.
De acordo com a historiadora, o livro mostra que esse é um caminho que pede mudança, no sentido de chamar a atenção para o fato de que está se lidando com gente. "Antes eram escravos, hoje são jovens envolvidos com o tráfico. O Estado tem um papel que continua não cumprindo desde o século XIX", afirma Marilene.
Já nasceram tortas
Na Introdução, os organizadores afirmam que as prisões modernas já nascem percebidas como tortas e quebradas, como descreveu Bilac, mas mesmo assim perdura uma esperança de que possam funcionar bem, preparando aqueles que se desviaram de condutas socialmente aceitas para o seu retorno ao convívio social. Afinal, se não for a prisão, o que será? Enquanto isso, elas continuam relegadas ao abandono.
“Escrever a história da punição e do encarceramento no Brasil é contribuir para a compreensão de um tema que persiste em constranger o sistema democrático da sociedade. Parece que se está em uma permanente reforma penal que jamais será concluída”, dizem. Segundo os autores, a justiça no Brasil mantém uma predileção pela prisão em regime fechado.
Eles lembram que a ditadura militar trouxe a prisão para a realidade acadêmica, ao prender e torturar pessoas próximas, das mesmas origens sociais, que os pesquisadores. Com isso, tomou corpo um discurso sobre os direitos humanos na prisão, mas sem a crítica radical do modelo de punição, vigilância e correção. Segundo os pesquisadores, essa ambiguidade continua.
De acordo com o historiador José Murilo de Carvalho, que assina a orelha do livro, o comportamento considerado antissocial era punido com tortura, exílio, escravização ou morte até o século XVIII, quando foram introduzidos a pena privativa de liberdade e os sistemas carcerários, também sempre controversos.
“Não podia ser mais oportuna a publicação desses trabalhos pioneiros num país em que 400 mil apenados ainda são tratados de maneira aviltante nas prisões, de onde voltam à sociedade ainda mais degradados do que quando entraram, num país em que apenas alguns poucos privilegiados têm direito a tratamento carcerário decente e em que a justiça igual para todos ainda não passa de distante utopia”, enfatiza Carvalho.
Segundo o historiador, do ponto de vista teórico, a publicação foge da tradição das abordagens reducionistas do tema, com explicações unicausais, e dá atenção às diversas dimensões que o constituem, como a jurídica, a política, a institucional e a humana. Outro mérito destacado é o fato de o livro não se restringir ao estudo da questão prisional no Rio de Janeiro e em São Paulo, contendo também capítulos sobre prisões no Rio Grande do Sul, em Minas Gerais, na Bahia, em Pernambuco e no Ceará.
Para além de Foucault
Além da diversidade geográfica, a coletânea reúne trabalhos não só sobre a história institucional e o discurso administrativo das prisões como sobre o perfil dos presos e suas formas de interagir com o cárcere. “A história da prisão deve refletir a variedade de matrizes historiográficas e os inúmeros olhares possíveis sobre o mesmo objeto”, explicam os organizadores, que admitem ter como principal influência o legado de Michel Foucault (1926-1984), autor do clássico Vigiar e punir (1975), mas não se limitam ao olhar do filósofo francês.
“Foucault foi muito criticado pela falta de pesquisa em arquivos. Nós historiadores temos a paixão pelo arquivo, pela documentação. E as prisões deixaram arquivos de grande importância, que esse conjunto de estudos deixa evidente”, diz Marcos Luiz Bretas. Segundo ele, o tema das prisões começou a tornar-se importante na historiografia a partir dos anos 1970, mas no Brasil o tratamento do tema ficou quase sempre concentrado na discussão da prisão política.
“O livro procura consolidar o estado das artes e estabelecer um novo patamar para a discussão da história das prisões no Brasil”, afirma.
Marilene Antunes Sant'Anna lembra que um bom grupo de pesquisadores e juristas levanta a bandeira das penas alternativas, mas afirma que ainda não há resultados muito claros nessa área. Para ela, o estado deve reinvestir em trabalho para os presos. "É preciso repensar a oferta de trabalho dentro da prisão, com ofícios diversos que não sejam degradantes", sugere.
Uma boa surra pode deixar uma marca na criança que é pior do que o desenho vermelho das mãos. Palmadas e outras punições corporais atrasam a inteligência infantil, segundo demonstra um novo estudo.
O Q.I. (quociente de inteligência) de crianças entre 2 e 4 anos que receberam palmadas regulares de seus pais caiu mais de cinco pontos no decorrer de quatro anos, comparado com o de crianças que não levaram palmadas.
"O lado prático disso é que os pediatras e psicólogos precisam começar a fazer o que nenhum deles faz agora, e dizer, 'não batam, sob qualquer circunstância'", diz Murray Straus, sociólogo da Universidade de New Hampshire, em Durham, que capitaneou o estudo juntamente a Mallie Paschall, do Centro de Pesquisa e Prevenção em Berkeley, na Califórnia.
Sem desculpas
Essas não são as primeiras evidências de que bater em crianças traz um custo: muitos estudos prévios já sugeriam a associação, e um estudo recente a partir de tomografias do cérebro descobriu que crianças severamente castigadas com surra tiveram baixo desempenho cerebral na faixa "verde" --que inclui neurônios-- comparadas com outras crianças. Estresse, ansiedade e medo talvez expliquem por que surras tornam lento o desenvolvimento cognitivo.
No entanto, os novos pesquisadores fazem uma ligação mais forte no relacionamento de causa e efeito entre surras e inteligência do que outros estudos, afirma Elizabeth Gershoff, pesquisadora de desenvolvimento infantil da Universidade do Texas, que não está envolvida no novo trabalho. Isso porque ele examina crianças no decorrer de quatro anos, além de calcular muitas variáveis passíveis de confusão, como a etnia dos pais, educação e se eles faziam leituras para as crianças ou não.
Straus e Paschall analisaram dados coletados nos anos 1980 como parte de uma pesquisa nacional de saúde infantil. Em 1986, um estudo anterior mensurou o Q.I. de 1.510 crianças com idade entre 2 e 9 anos, e também observou a frequência suas mães as submetiam a punições corporais. Os pesquisadores repetiram os testes quatro anos depois.
Os pesquisadores separaram as crianças em dois grupos de idade --2 a 4 anos e 5 a 9-- porque alguns psicólogos infantis afirmam que surras ocasionais são aceitáveis em crianças mais novas, mas não em crianças mais velhas.
Abaixo às palmadas
As projeções revelaram que 93% das mães que bateram em crianças de 2 a 4 anos ao menos uma vez por semana, e que 58% recorreram à disciplina física com crianças mais velhas. Quase metade das mães das crianças mais novas bateram em seus filhos três ou mais vezes por semana, apontaram Straus e Paschall.
Quatro anos depois, as crianças mais novas que jamais apanharam de suas mães tiveram um ganho de 5.5 pontos de Q.I., se comparadas com crianças que sofreram punições corporais, enquanto os mais velhos que não apanharam ganharam 2 pontos de Q.I. em relação aos que apanharam.
Estes resultados põem em dúvida a prática de surra apenas nas crianças mais novas, diz Straus. "Uma das ironias mais cruéis é que as crianças novas são mais propensas a risco porque seus cérebros têm partes de desenvolvimento ainda em formação".
Apesar da conclusão dos cientistas, a palmada não é uma garantia de mediocridade intelectual.
Nas crianças mais novas, o atributo que fez mais diferença para a pontuação do Q.I. era se as mães estimulavam ou não a capacidade cognitiva. Isto era mais importante do que qualquer outra coisa, incluindo o castigo corporal.
"Digamos que você tem uma criança que tem pais educados, que apoiam e dão estimulação cognitiva, mas que batem: estas crianças vão ficar bem de qualquer modo, talvez não tão bem se não apanhassem", afirma Strauss.
Entretanto, ele tem pouca paciência com o argumento de que a surra complementa aquilo que a disciplina não cobre. "A pesquisa simplesmente não mostra isso", diz ele. "Bater não funciona melhor com crianças pequenas".
"Eu bati nos meus filhos quando eles eram pequenos: desejo que não isso não aconteça, agora que sei a respeito".