É direito da criança, desde que provada sua capacidade, ser matriculada no ensino fundamental, mesmo se a idade for inferior a exigida. Com esse entendimento, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso autorizou um aluno de cinco anos a cursar a 1ª série.
O aluno concluiu o ensino infantil aos cinco anos, mas não pode ser matriculado no grau fundamental, por ter menos de seis anos, idade mínima exigida. Na primeira instância, o pedido para autorização da matrícula foi negado.
O TJ-MT analisou o relatório pedagógico da escola de ensino fundamental e concluiu que a criança possui capacidade suficiente para ingressar na fase pretendida. A criança tem boa percepção para resolver as atividades propostas na área da matemática e noções de quantidade, tamanho, números e formas geométricas, além de se interessar pelos assuntos abordados em sala de aula.
Para o desembargador, Guiomar Teodoro Borges, relator do caso, impedir a ascensão do aluno ao ensino fundamental poderia gerar graves prejuízos ao seu ensino. Ele ressaltou o princípio do não-retrocesso, utilizado pela Câmara de Educação Básica do próprio Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso, para proteger os alunos em situação idêntica a essa.
O relator concluiu que como foi permitido a criança matricular-se no último ano do ensino infantil, não há razões agora para impedi-la de cursar o primeiro ano do ensino fundamental, sob pena de aplicar-lhe uma sanção pelo mérito de ter evoluído de série.
Reexame Necessário nº 126.363/2008
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