A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão que determinou a reintegração de posse de uma fazenda invadida por integrantes da organização “Liga dos camponeses pobres do norte de Minas” aos proprietários. A fazenda localiza-se no município de Porteirinha. A decisão determina também que os invasores indenizem os proprietários em R$ 9 mil, pelos prejuízos sofridos.
De acordo com o processo, a invasão ocorreu em 29 de agosto de 2003, quando um grupo de cerca de 33 pessoas, que se proclamavam membros da “Liga dos camponeses pobres do norte de Minas”, invadiu a fazenda Mulunguzinho, no distrito de Tocandira, município de Porteirinha, norte de Minas.
A fazenda possui sede, currais, pátio, pastos e quatro casas de colonos, entre outras benfeitorias, e estava alugada para um arrendatário que criava cerca de 450 vacas. Segundo depoimento do arrendatário, os invasores pediram que ele retirasse o gado o mais rápido possível. Diante desse fato, o arrendatário se retirou da fazenda com seu gado, em plena vigência do contrato de aluguel. Segundo alegam os proprietários, que residem em Montes Claros, o aluguel da fazenda era sua única fonte de renda e, com a invasão, deixaram de receber parcelas do aluguel que venceriam em 1º de outubro, 1º de novembro e 1º de dezembro de 2003, no valor de R$ 3 mil cada.
O juiz Osvaldo Oliveira Araújo Firmo, então titular da Vara de Conflitos Agrários, observou que os depoimentos testemunhais comprovam que havia suficiente exploração econômica do imóvel, ao contrário da afirmação dos invasores de que a fazenda estava abandonada.
Considerando que os proprietários demonstraram suficientemente o atendimento de todos os requisitos da função social da propriedade, o juiz determinou a reintegração da posse e condenou os invasores a pagar aos proprietários os R$ 9 mil que deixaram de receber diante da rescisão prematura do contrato de aluguel.
Ao analisarem o recurso, os desembargadores Pereira da Silva (relator), Cabral da Silva e Marcos Lincoln confirmaram integralmente a sentença.
Segundo o relator, “não é admissível que grupos sociais, sob o pretexto de que a terra seja improdutiva, invadam a propriedade particular e dela tomem posse, na tentativa de fazer justiça social com as próprias mãos”.
“Se a propriedade não cumpre sua função social”, continua o relator, “caberá ao Poder Público, através de procedimento próprio, comprovar tal situação e, se for o caso, proceder à desapropriação do imóvel”.
A decisão determina ainda expedição de ofício ao Ibama e ao IEF, para solicitar averiguação acerca de eventual irregularidade ambiental do imóvel. Será expedido ofício também ao Ministério do Trabalho, para averiguação de eventual inobservância das normas de regência das relações de trabalho.
Fonte: TJ/MG
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