Processo penal. Liberdade provisória concedida. Ausência do acusado a uma audiência. Decretação de nova custódia cautelar. Posterior apresentação de justificativa. Revogação da prisão.
“Deferida a liberdade provisória ao acusado mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sua ausência a uma audiência importa em revogação da medida. Precedente. Porém, evidenciando-se que a defesa, em seguida, apresentou motivação idônea para o não-comparecimento do acusado, comprovando documentalmente que ele se encontrava devidamente empregado em outra Unidade da Federação (com registro em sua CTPS), nada obsta o restabelecimento da liberdade provisória. A ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal diante do caso concreto impossibilita a manutenção da constrição provisória do acusado, notadamente quando suas condições pessoais o favorecem, eis que ele é primário e possuidor de bons antecedentes e ocupação lícita, além de que se encontrava devidamente empregado até a prolação da decisão que determinou seu recolhimento ao cárcere. Ordem concedida para restabelecer a liberdade provisória do paciente, mediante condições” (STJ - 6ª T. - HC 113.547 - rel. Jane Silva - j. 14.10.2008 - DJU 28.10.2008).
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