O Bradesco foi condenado por obrigar um funcionário a usar um chapéu de burro, trabalhar nas festas de fim de semana como garçom, dançar na boca da garrafa e ganhar rabinho de burro. Isso por não ter atingido metas de vendas de produtos estipuladas pelo banco. O banco até tentou rediscutir o assunto no Tribunal Superior do Trabalho. Não adiantou.
Quando o processo chega ao TST já não é possível reexaminar fatos e provas. Com esse entendimento, a 1ª Turma do TST rejeitou Agravo de Instrumento do banco Bradesco e manteve a condenação por danos morais. Para a Justiça do Trabalho, os fatos são suficientes para condenar o banco a indenizar o empregado por dano moral, por ter sofrido humilhações e constrangimentos no ambiente de trabalho.
Na 4ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO), o trabalhador provou que não era um corretor de seguros autônomo, como afirmava o Bradesco, e que havia vínculo de emprego, na condição de bancário. Com a ajuda de testemunhas, ele também comprovou a existência de “jogos de motivação” promovidos pela chefia que ofendiam a dignidade dos profissionais. O Bradesco foi condenado pela 4ª Vara a pagar R$ 40 mil de indenização por dano moral.
O banco recorreu ao Tribunal Regional da 18ª Região (GO). Alegou não ter culpa do ocorrido. Sustentou, ainda, que a indenização fixada era desproporcional. A segunda instância não aceitou os argumentos e confirmou a responsabilidade do banco pela preservação da honra e imagem dos empregados. Quanto ao valor da indenização, o Bradesco conseguiu reduzi-lo para três vezes a última remuneração do bancário. O TRT-GO levou em conta a jurisprudência sobre a matéria e o caráter educativo da punição.
O Bradesco tentou rediscutir a matéria no Tribunal Superior do Trabalho. No entanto, o Recurso de Rrevista foi barrado no TRT-GO. O banco insistiu e apresentou um Agravo de Instrumento no TST. De acordo com o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, o ato ilícito ficou provadoe, portanto, o banco tem obrigação de indenizar o empregado. Ainda segundo o relator, para concluir de forma diferente, seria necessário reexaminar fatos e provas — o que não é possível nessa fase do processo. Por fim, os ministros mantiveram a condenação imposta pelo TRT goiano.
AIRR 653 / 2006 – 004-18-40.4
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST
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